Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2024

EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 378/2023.

Texto Completo

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 378/2023 passa a tramitar com a seguinte redação:

 

Altera a Lei nº 16.531, de 9 de janeiro de 2019, que torna obrigatória, no âmbito do Estado de Pernambuco, a instalação de fraldários em locais onde homens possam assistir a criança, nos estabelecimentos privados onde houver espaço e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de prever a obrigatoriedade da instalação de fraldários nos estabelecimentos comerciais e de serviços que indica.

 

Art. 1º A Lei nº 16.531, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Dispõe sobre a instalação de fraldários nos estabelecimentos comerciais e de serviços que indica, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. (NR)

 

Art. 1º Fica obrigada a instalação de fraldários nos estabelecimentos comerciais e de serviços com grande circulação, concentração e permanência de pessoas e que contem com infraestrutura de banheiro de uso público. (NR)

 

Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se: (NR)

 

I - estabelecimentos comerciais e de serviços com grande circulação, concentração e permanência de pessoas: (AC)

 

a) galerias, centros comerciais e shopping centers, que disponham de, no mínimo, 50 (cinquenta) lojas; (AC)

 

b) espaços de lazer e entretenimento que recebam o público infantil e com capacidade simultânea igual ou superior a 100 (cem) pessoas; (AC)

 

c) aqueles com área de vendas superior a 5.000 (cinco mil) metros quadrados; e (AC)

 

d) instituições de educação superior privadas. (AC)

 

II – fraldários: ambiente reservado que disponha de bancada para troca de fraldas, de lavatório, de lixeiro e de equipamento para a higienização de mãos. (AC)

 

Art. 2º A instalação dos fraldários deverá ser realizada: (NR)

 

I – em locais onde os pais ou responsáveis, independentemente do seu sexo, possam assistir a criança em espaço acessível; ou (AC)

 

II – em recintos alternativos aos banheiros, desde que o espaço e o ambiente sejam adequados e suficientes, nos termos da legislação vigente. (AC)

 

.................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

 

Art. 3º Revoga-se o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 16.531, de 9 de janeiro de 2019.

Histórico

[14/05/2024 12:14:45] ASSINADA
[14/05/2024 12:14:45] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[14/05/2024 22:47:11] NUMERADA
[14/05/2024 22:47:30] DESPACHADA
[14/05/2024 22:47:46] EMITIR PARECER
[14/05/2024 22:47:46] EMITIR PARECER
[14/05/2024 22:48:25] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[15/05/2024 00:45:52] PUBLICADA
[15/05/2024 00:46:16] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 15/05/2024 D.P.L.: 27
1ª Inserção na O.D.:




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