
Parecer 3632/2024
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 378/2023
AUTORIA: COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE PREVÊ A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE FRALDÁRIOS NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE INDICA. SUBSTITUTIVO QUE BUSCA ESTENDER A OBRIGAÇÃO PARA OS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS E DELIMITAR OS DESTINATÁRIOS DA OBRIGAÇÃO. PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE E PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE (ART. 24, XII E XV, CF/88). COMPETÊNCIA COMUM PARA CUIDAR DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA PÚBLICA (ART. 23, II, DA CF/88). LEI FEDERAL Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 – ECA. MANUTENÇÃO DOS PARÂMETROS DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E JURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, ao Projeto de Lei Ordinária nº 378/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, a fim de estender a obrigatoriedade da instalação de fraldários para os estabelecimentos de serviços, assim como delimitar os destinatários da obrigação imposta, evitando que estabelecimentos de pequeno porte sofram um ônus excessivo.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 253, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 238 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.
Da análise do texto do Substitutivo, verifica-se que as alterações promovidas não incidem em vícios de inconstitucionalidade ou de ilegalidade.
Assim, pelos mesmos fundamentos da aprovação da proposta original, não se observa óbice à aprovação do Substitutivo nº 01/2024. Reproduz-se, assim, a motivação constante do Parecer nº 1731/2023.
Quanto à constitucionalidade formal orgânica, o Projeto de Lei encontra-se inserto na competência administrativa comum (art. 23, II, CF/88) e na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XII e XV, CF/88), in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
[...]
XV - proteção à infância e à juventude;
A proposição sub examine, assim, vem apenas reforçar o direito à saúde das crianças, através do oferecimento de condições mínimas para a realização de sua higiene pessoal, aprimorando a legislação já existente.
Por fim, o projeto coaduna-se com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990), que é bem claro ao impor o dever ao Estado e à sociedade em geral de zelar pela saúde das crianças, asseverando:
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
[...]
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Demonstrada a manutenção dos parâmetros de constitucionalidade, legalidade e juridicidade, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, ao Projeto de Lei Ordinária nº 378/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, ao Projeto de Lei Ordinária nº 378/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
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