
Parecer 3931/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 378/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo
Autoria do Projeto: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei nº 378/2023, que altera a Lei nº 16.531, de 9 de janeiro de 2019, que torna obrigatória, no âmbito do Estado de Pernambuco, a instalação de fraldários em locais onde homens possam assistir a criança, nos estabelecimentos privados onde houver espaço e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de prever a obrigatoriedade da instalação de fraldários nos estabelecimentos comerciais e de serviços que indica. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 378/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposição altera a Lei nº 16.531, de 9 de janeiro de 2019, que torna obrigatória, no âmbito do Estado de Pernambuco, a instalação de fraldários em locais onde homens possam assistir a criança, nos estabelecimentos privados onde houver espaço e dá outras providências, a fim de prever a obrigatoriedade da instalação de fraldários nos estabelecimentos comerciais e de serviços que indica.
O Projeto de Lei foi apreciado e aprovado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
Ao ser analisado na Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, o referido Projeto de Lei recebeu o Substitutivo nº 01/2024, apresentado com o intuito de ajustar a redação da proposta, notadamente no que diz respeito à delimitação precisa dos destinatários da obrigação imposta, evitando-se assim ônus demasiado aos estabelecimentos comerciais de menor porte. Com isso, cabe a essa Comissão analisar a proposição substitutiva.
2. Parecer do Relator
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
A proposição ora apreciada tem por objetivo alterar a Lei nº 16.531, de 9 de janeiro de 2019, que torna obrigatória, no âmbito do Estado de Pernambuco, a instalação de fraldários em locais onde homens possam assistir a criança, nos estabelecimentos privados onde houver espaço e dá outras providências, a fim de prever a obrigatoriedade da instalação de fraldários nos estabelecimentos comerciais e de serviços que indica, nos seguintes termos:
Art. 1º Fica obrigada a instalação de fraldários nos estabelecimentos comerciais e de serviços com grande circulação, concentração e permanência de pessoas e que contem com infraestrutura de banheiro de uso público. (NR)
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se: (NR)
I - estabelecimentos comerciais e de serviços com grande circulação, concentração e permanência de pessoas: (AC)
a) galerias, centros comerciais e shopping centers, que disponham de, no mínimo, 50 (cinquenta) lojas; (AC)
b) espaços de lazer e entretenimento que recebam o público infantil e com capacidade simultânea igual ou superior a 100 (cem) pessoas; (AC)
c) aqueles com área de vendas superior a 5.000 (cinco mil) metros quadrados; e (AC)
d) instituições de educação superior privadas. (AC)
II – fraldários: ambiente reservado que disponha de bancada para troca de fraldas, de lavatório, de lixeiro e de equipamento para a higienização de mãos. (AC)
Art. 2º A instalação dos fraldários deverá ser realizada: (NR)
I – em locais onde os pais ou responsáveis, independentemente do seu sexo, possam assistir a criança em espaço acessível; ou (AC)
II – em recintos alternativos aos banheiros, desde que o espaço e o ambiente sejam adequados e suficientes, nos termos da legislação vigente. (AC)
...............................................................................................................”
A proposição se mostra oportuna diante da importância que os fraldários têm tanto para a saúde do bebê, que necessita de espaços adequados para a sua higienização, quanto para as famílias, que precisam de tais espaços para a realização de atividades fora de casa, com o bebê.
Vale ressaltar que, de maneira pertinente, a iniciativa garante que os fraldários sejam instalados em locais onde pais ou responsáveis, independentemente do seu sexo, possam assistir a criança em espaço acessível, reforçando a igualdade de responsabilidades dos pais na criação dos filhos.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 378/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, proposto pela Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, ao Projeto de Lei Ordinária nº 378/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.
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