Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 33/2019

Dispõe sobre a proibição de acessório remoto em estabelecimento revendedor de combustíveis e assemelhados e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º O posto revendedor de combustíveis automotivos que utilizar qualquer dispositivo mecânico ou eletrônico, acionado por controle remoto ou não, que acarrete, em prejuízo, o fornecimento ao consumidor de volume de combustível diverso do indicado na bomba medidora, observadas as variações volumétricas permitidas pelo órgão metrológico competente, sofrerão as seguintes sanções:

     I- Terá cassada a eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; e,

     II - multa no valor de 20 (vinte) a 100 (cem) salários mínimos, considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.

     Parágrafo Único. Também será cassada a eficácia da inscrição do posto revendedor que utilizar qualquer dispositivo que acarrete, na totalização do valor cobrado do consumidor, preço diverso do indicado na bomba medidora.

     Art. 2º As infrações referidas no artigo anterior serão apuradas na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda e comprovadas por meio de laudo elaborado pelo Instituto de Pesos e Medidas do de Pernambuco – IPEM ou órgão correlato.

   Art. 3º A cassação da eficácia da inscrição, prevista no art. 1º desta Lei, implicará aos sócios do estabelecimento penalizado, pessoas físicas ou jurídicas, o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da cassação.

     Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.

     Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

     A fraude volumétrica é muito comum e vem sendo verificada com crescente frequência na fiscalização de rotina realizada pelos Institutos de Pesos e Medidas (IPEM) estaduais, nas operações do PROCON, das Secretarias da Fazenda e da Defesa Social e da Agência Nacional do Petróleo (ANP). Nessas operações tem sido identificada a substituição, por dolo ou má fé, de componentes da placa eletrônica das bombas em postos. O marcador da bomba medidora adulterada exibe uma quantidade de combustível maior do que a efetivamente injetada no tanque do veículo, havendo a cobrança de valor maior do que o devido, causando com isso prejuízo ao consumidor. Uma das formas de estabelecer tal irregularidade ganhou repercussão nacional no início de 2012, quando foi denunciada em um programa de televisão. Popularmente conhecida como “bomba baixa”, “fraude do controle remoto” ou “jumpers”, consiste na instalação de circuito eletrônico nas placas de bombas de combustíveis para acionamento por meio remoto. O mecanismo, que é ligado e desligado com simples apertar de botão, injeta menos combustível do que consta no painel da bomba, sendo o sistema desativado ao chegar a fiscalização. 

Para coibir tal prática, a Agência Nacional do Petróleo (ANP) publicou um importante instrumento para combater todas as situações irregulares existentes no setor de combustíveis. A Portaria nº 187/13 lista as irregularidades encontradas em postos durante a fiscalização, e estabelece a interdição total em todos os casos elencados. Dentre essas infringências, está a irregularidade nos combustíveis, através de bombas de abastecimento operadas, comprovadamente, por dispositivos remotos que possibilitem a alteração do volume adquirido pelo consumidor, havendo cautelarmente a punição dos revendedores que assim procederem, dificultando a prática do “abre-fecha” (previsto no inciso III, do art. 2°, de tal Portaria). Todavia, tal medida cautelar não é definitiva, ou seja, dura apenas enquanto existirem os motivos que levaram à interdição ou apreensão. A autoridade competente da ANP determinará a desinterdição ou devolução dos bens apreendidos no prazo de 7 dias úteis a partir da comprovação de regularidade e, independentemente da aplicação de medida cautelar, se for configurada a infração, também será lavrado o auto de infração, que gerará processo administrativo e possíveis penalidades.

Também em âmbito federal, há o Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, dispondo sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis.

     Diante da gravidade relatada, visamos com o presente projeto, obedecendo os limites de nossa competência, a punição dos estabelecimentos infratores através da cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - sejam pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente. Com o implemento de tal medida, ficarão impedidos de exercer o mesmo ramo de atividade, ainda que em estabelecimento distinto. Os punidos também ficarão proibidos de entrar com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade, pelo prazo de cinco anos.

     Temos como objetivo principal combater e inibir esse tipo de fraude, cada vez mais comum, que prejudica o consumidor, lesa os cofres públicos e promove a concorrência desleal. Justifica-se, portanto, a iniciativa, uma vez que a presente proposição promove o comprometimento das revendedoras de combustível com o Estado e com o consumidor pernambucano.

     Solicito o valoroso apoio dos Nobres Pares desta Casa, para a aprovação do Projeto de Lei em tela.

Histórico

[04/10/2022 17:47:16] AUTOGRAFO_CRIADO
[04/10/2022 17:48:02] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[04/10/2022 17:48:27] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[04/10/2022 17:48:48] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[07/07/2022 10:23:17] EMITIR PARECER
[11/03/2019 14:58:41] ENVIADO PARA COMUNICAÇÃO
[11/03/2019 15:05:00] ENVIADO PARA COMUNICAÇÃO
[11/03/2019 15:17:51] ENVIADO PARA COMUNICAÇÃO
[11/03/2019 15:19:01] ENVIADO PARA COMUNICAÇÃO
[11/03/2019 17:13:04] ENVIADO PARA COMUNICAÇÃO
[11/03/2019 18:21:07] ENVIADO PARA COMUNICAÇÃO
[11/03/2019 18:23:49] ENVIADO PARA COMUNICAÇÃO
[11/03/2019 18:26:41] ENVIADO PARA COMUNICAÇÃO
[11/03/2019 18:27:49] ENVIADO PARA COMUNICAÇÃO
[11/03/2019 18:34:28] ENVIADO PARA COMUNICAÇÃO
[11/03/2019 18:45:36] ENVIADO PARA COMUNICAÇÃO
[12/03/2019 10:29:10] ENVIADO PARA COMUNICAÇÃO
[13/03/2019 10:31:07] ENVIADO PARA COMUNICAÇÃO
[13/03/2019 16:37:28] ENVIADO PARA COMUNICAÇÃO
[13/03/2019 16:38:35] DESPACHADO
[13/03/2019 16:39:04] EMITIR PARECER
[13/03/2019 16:39:49] ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO
[15/03/2019 12:32:59] PUBLICADO
[20/02/2019 12:03:37] ASSINADO
[20/02/2019 14:47:48] ENVIADO P/ SGMD





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 21/02/2019 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




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