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Parecer 148/2019

Texto Completo

PARECER

 

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 33/2019

 

AUTORIA: DEPUTADO ROMERO SALES FILHO

 

 

FRAUDE VOLUMÉTRICA EM POSTOS DE COMBUSTÍVEIS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, DISTRITO FEDERAL E ESTADOS-MEMBROS. EXISTÊNCIA DE LEI ESTADUAL DISCIPLINANDO A MATÉRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PROJETO,  NOS TERMOS DO SUBSTITIVO. ALTERAÇÃO DA LEI 12.463/2003. COMPATIBILIDADE FORMAL E MATERIAL COM O ODERNAMENTO JURÍDICO. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 33/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, que proíbe a utilização de acessório remoto em estabelecimento revendedor de combustíveis e assemelhados.

 

De acordo com a justificativa exposta pelo Autor:

 

“A fraude volumétrica é muito comum e vem sendo verificada com crescente frequência na fiscalização de rotina realizada pelos Institutos de Pesos e Medidas (IPEM) estaduais, nas operações do PROCON, das Secretarias da Fazenda e da Defesa Social e da Agência Nacional do Petróleo (ANP). Nessas operações tem sido identificada a substituição, por dolo ou má fé, de componentes da placa eletrônica das bombas em postos. O marcador da bomba medidora adulterada exibe uma quantidade de combustível maior do que a efetivamente injetada no tanque do veículo, havendo a cobrança de valor maior do que o devido, causando com isso prejuízo ao consumidor. Uma das formas de estabelecer tal irregularidade ganhou repercussão nacional no início de 2012, quando foi denunciada em um programa de televisão.

Popularmente conhecida como “bomba baixa”, “fraude do controle remoto” ou “jumpers”, consiste na instalação de circuito eletrônico nas placas de bombas de combustíveis para acionamento por meio remoto. O mecanismo, que é ligado e desligado com simples apertar de botão, injeta menos combustível do que consta no painel da bomba, sendo o sistema desativado ao chegar a fiscalização. [...]”

 

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Sob o ponto de vista formal orgânico, não resta dúvida tratar-se de competência legislativa concorrente, nos termos do artigo 24 da Constituição Federal, exposto abaixo, cabendo, pois, ao Estado legislar sobre a matéria:

 

 

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 

.....................................................................................

 

V – produção e consumo;

 

.....................................................................................

 

VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.”

 

 

Ademais, verifica-se que a temática já objeto de discussão em legislaturas anteriores. A fim de facilitar a compreensão do caso, segue lista das propostas semelhantes que já tramitaram nesta Casa, com o desfecho de cada delas:

 

  1. Projeto de Lei Ordinária 166/2003 - Redundou na aprovação da vigente Lei Ordinária n° 12.462/2003.

 

  1. Projeto de Lei Ordinária 453/2008 - Foi retirado de tramitação antes de ser analisado pela CCLJ.

 

  1. Projeto de Lei Ordinária 972/2009 - Acabou arquivado ao final da legislatura sem apreciação da CCLJ.

 

  1. Projeto de Lei Ordinária 338/2011 - Redundou na vigente Lei Ordinária n° 14.677/2012 (lei alteradora da Lei Ordinária n° 12.462/2003).

 

Da análise dos atos normativos já elaborados, observa-se que a fiscalização das atividades de abastecimentos de combustível, em âmbito estadual, é regulada pela Lei nº 12.462/2003, a qual, em seu rol de penalidades,  prevê a suspensão e cassação da inscrição estadual do estabelecimento flagrado em situação de fraude. Eis o dispositivo específico:

 

Art. 2º Os infratores das disposições desta Lei e demais normas pertinentes ao exercício de atividades relativas a comercialização, distribuição e revenda de combustíveis diretamente ao consumidor, (Postos Revendedores / Abastecimento), no âmbito estadual, ficarão sujeitos às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal cabíveis:

[...]

III- suspensão temporária, total ou parcial, no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe;

IV- cancelamento de registro Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe.

Parágrafo único. As sanções previstas nesta Lei poderão ser aplicadas cumulativamente.

 

 

Desta feita, não apenas há competência estadual para dispor sobre o tema, como o legislador local efetivamente já o fez. No entanto, a existência da Lei 12.462/2003 não inviabiliza completamente a proposição ora em análise. É necessário, no entanto, apresentar um Substitutivo ao Projeto de Lei, que passará a alterar a Lei 12.462/2003, com o intuito de acrescer às infrações por ela tipificadas a conduta exposta no Projeto.

 

SUBSTITUTIVO Nº          /2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 33/2019

 

Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 33/2019.

 

            Art. 1º Projeto de Lei Ordinária nº 33/2019 passa a ter a seguinte redação:

Altera a redação do inciso I do art. 3º da Lei Estadual nº 12.462, de 13 de novembro de 2003, de autoria do Deputado Augusto Coutinho.

         Art. 1º  O inciso I do art. 3º da Lei Estadual nº 12.462, de 13 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

         ‘Art. 3º ...............................................................

I - comercializar produtos derivados de petróleo (gasolina, óleo diesel, gás natural e condensado, e álcool etílico combustível), com vícios de qualidade ou quantidade, inclusive mediante uso de dispositivo, mecânico ou eletrônico, acionado por controle remoto ou não, em desacordo com as especificações técnicas autorizadas, na forma prevista na legislação aplicável, , que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destina ou lhes diminuam o valor:

Multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”

         Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

 

Diante do exposto, opino pela aprovação, nos termos do substitutivo, do Projeto de Lei Ordinária nº 33/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação, nos termos do substitutivo, do Projeto de Lei Ordinária nº 33/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

 

Histórico

[02/05/2019 16:31:25] PUBLICADO
[30/04/2019 12:44:20] ENVIADA P/ SGMD
[30/04/2019 17:35:41] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/04/2019 17:36:04] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.