
Substitutivo 1/2024
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1281/2023.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1281/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Pedro Eurico, a fim de dispor sobre o prazo decadencial para anulação de atos administrativos pela Administração, e dá outras providências..
Art. 1º O art. 54 da Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração:
‘Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (NR)
....................................................................................................’
Art. 2º Em relação aos atos administrativos praticados antes da vigência desta Lei, o prazo de decadência será de:
I - 10 (dez) anos, contados da data da prática do ato, se já havia transcorrido mais da metade do prazo decenal previsto na redação anterior do art. 54 da Lei nº 11.781, de 2000;
II - 5 (cinco) anos, contados a partir da publicação desta Lei, se transcorrido menos da metade do prazo decenal previsto na redação anterior do art. 54 da Lei nº 11.781, de 2000.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 24/04/2024 | D.P.L.: | 19 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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