
Parecer 3306/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1281/2023
Autoria: Deputado Luciano Duque
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1281/2023, QUE ALTERA A LEI Nº 11.781, DE 6 DE JUNHO DE 2000, QUE REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, A FIM DE ADEQUAR O PRAZO DECADENCIAL PARA ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS PELA ADMINISTRAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 1281/2023, de autoria do Deputado Luciano Duque.
A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, a fim de adequar o prazo decadencial para anulação de atos administrativos pela Administração, e dá outras providências.
O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo em análise, com a finalidade de inserir regras de transição relacionadas com a mudança do prazo decadencial. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada visa a alterar o prazo decadencial que tem a Administração Pública estadual para anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários. Atualmente, segundo ao art. 54 da Lei nº 11.781/2000, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, tal prazo é de 10 (dez) anos, contados da data em que foram praticados.
Com a alteração, o prazo volta a ser de 5 (cinco) anos, como era no texto original da legislação. Trata-se de uma mudança razoável e justa, uma vez que o prazo que possuem os particulares para impugnar os atos da administração pública também é de 5 (cinco) ano, nos termos do Decreto Federal nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
Além disso, a decadência em 5 (cinco) anos tem a vantagem de conferir uma maior segurança jurídica dentro do Estado de Pernambuco. O prazo de 10 (dez) anos se mostra muito exagerado para que os particulares suportem eventuais mudanças de entendimento ou de comportamento por parte da administração pública.
O Substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça relativizou os efeitos do projeto original ao dispor sobre os casos de transição da seguinte maneira:
- caso, na data da vigência da lei já houver passado mais de 5 (cinco) anos do ato não haverá alteração de prazo, sendo que a decadência ocorrerá em dez anos da prática do ato;
- caso, no início da vigência da lei, não tenha se passado mais de 5 (cinco) anos, a decadência ocorrerá em 5 anos da publicação da lei, ou seja a decadência será de 5 anos mais o prazo já transcorrido.
Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de equalizar as relações entre a administração pública e os particulares no que se refere especificamente ao prazo em que os atos administrativos podem ser passíveis de nulidade.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1281/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 1281/2023, de autoria do Deputado Luciano Duque.
Histórico