
Parecer 3294/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1281/2023
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Luciano Duque
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1281/2023, que pretende alterar a Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública estadual, a fim de adequar o prazo decadencial. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024 apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 1281/2023, de autoria do Deputado Luciano Duque.
O projeto original busca alterar a Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública estadual, a fim de adequar o prazo decadencial.
Na justificativa apresentada, o autor inicial menciona o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, mormente para fixar o prazo quinquenal e excluir a legislação civil brasileira quanto à prescrição de dívida para o erário.
Quando de sua apreciação, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça concluiu pela apresentação do Substitutivo nº 01/2024, incluindo regras de direito intertemporal no texto da proposta, inspiradas no próprio precedente do STF e no artigo 2.028 do Código Civil, com o intuito de preservar a segurança jurídica e realizar adequações pertinentes à técnica legislativa.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, consoante os artigos 97 e 101 regimentais.
O Substitutivo nº 01/2024 pretende alterar a redação do artigo 54 da Lei nº 11.781/2000, a fim de determinar que o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decaia em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
A norma atualmente em vigor fixa esse prazo decadencial em dez anos, ao mesmo tempo em que também condiciona sua incidência a atos administrativos de que decorram efeitos danosos para o Estado. A ideia, portanto, é reduzir o prazo à metade e retirar esse segundo requisito.
Com isso, confere-se simetria entre as legislações federal e estadual, tendo em vista que a redação ora sugerida ao dispositivo a ser alterado é idêntica à do artigo 54 da Lei Federal nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública da União.
Também será abolida a previsão legal de observância à legislação civil brasileira quanto à prescrição de dívida para o erário. Assim, não será mais obrigatório o respeito ao prazo prescricional de dez anos atribuído pelo artigo 205 da Lei Federal nº 10.406/202 – Código Civil.
Nesse ponto, vale lembrar que os estados se submetem ao artigo 174 da Lei Federal nº 5.172/1966 – Código Tributário Nacional, que estabelece que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Ou seja, a alteração perseguida apenas incorpora na legislação estadual a adoção do intervalo praticado na esfera federal, principalmente em relação ao sistema tributário, que, a propósito, já é de observância obrigatória para todos os entes.
Em outras palavras, a medida não concede nem amplia incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita. Por conseguinte, ficam afastadas as exigências da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente do seu artigo 14, que exige estimativa do impacto orçamentário-financeiro, além do atendimento a outras condições, pois se trata apenas de aproximar a norma estadual à legislação federal.
O mesmo raciocínio vale para as regras de transição do artigo 2º do substitutivo, aplicáveis aos atos administrativos praticados antes da futura vigência do novo prazo quinquenal (decadência de dez anos, se já havia transcorrido mais da metade do prazo decenal, e de cinco anos, se transcorrido menos da metade), uma vez que elas se alinham ao artigo 2.028 do Código Civil.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição substitutiva, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1281/2023, de autoria do Deputado Luciano Duque.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1281/2023.
Recife, 30 de abril de 2024.
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