
Parecer 2811/2020
Texto Completo
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo no 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária n° 886/2020, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento.
O projeto original pretende modificar a Lei Estadual no 14.670, de 22 de maio de 2012, que dispõe sobre a responsabilização do acionamento indevido dos serviços públicos de emergência, mais conhecidos como trotes. Inclusive, o autor propõe modificar a ementa da referida lei, para que conste expressamente a menção à expressão “trote”.
O Substitutivo no 01/2020 preserva a ideia do projeto originário, mas foi apresentado com o propósito de promover algumas adequações no texto da proposição, a fim de aperfeiçoar sua redação conforme os ditames da técnica legislativa.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput , da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A proposta em análise determina que os assinantes ou responsáveis por linhas telefônicas que forem identificadas passando trotes ao Serviço de Atendimento Médico de Urgência (SAMU), ao Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM), ao Corpo de Bombeiros Militar (CBPMPE) ou às Delegacias de Polícia e Defesa Civil sofrerão as sanções previstas no projeto de lei em questão.
Uma vez identificado que se trata de um trote, o órgão deverá encaminhar o número de telefone que deu origem à chamada para a empresa de telefonia que, por sua vez, deverá informar o nome do proprietário da linha e seu respectivo endereço para o envio da notificação.
Sem prejuízo das sanções de natureza civil e criminal, o infrator estará sujeito às seguintes penalidades: (i) multa no valor de R$ 1.000, dobrada a partir de cada reincidência; (ii) suspensão da linha telefônica e do direito de adquirir linhas fixas ou móveis pelo prazo mínimo de dois anos; e (iii) suspensão e impedimento de acessar qualquer programa ou benefício fiscal ou social que seja oriundo do Governo do Estado de Pernambuco pelo prazo mínimo de dois anos.
O projeto de lei prevê que os valores arrecadados com as multas constituirão um fundo para custear campanhas educativas de combate aos trotes.
Assim, a iniciativa em análise tem a louvável intenção de proteger os cidadãos que efetivamente necessitem acionar serviços de emergência, como o Corpo de Bombeiros, a Polícia Militar e o SAMU, mediante algumas modificações na Lei no 14.670, 22 de maio de 2012.
Dessa forma, vê-se que o projeto em análise busca concretizar o direito dos cidadãos de acionar os serviços de emergência do Estado. Afinal, enquanto alguém ocupa as linhas telefônicas de tais serviços de emergência com um trote, está impedindo que outra pessoa - que efetivamente precisa de ajuda – receba o socorro necessário.
Portanto, além de ser crime, já tipificado na legislação penal brasileira, o trote precisa ser combatido e enfrentado como um problema de saúde e segurança pública, merecendo a atenção do Estado para conter os danos provocados por essa prática.
Portanto, opino no sentido de que o Parecer seja pela aprovação.
Diante das considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo 01/2020, de autoria da CCLJ, que alterou integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária no. 886/2020, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento.
Histórico
Informações Complementares
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