Brasão da Alepe

Parecer 241/2019

Texto Completo

1. Relatório

Em cumprimento ao previsto no art. 100 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 34/2019, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade.

Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição recebeu o Substitutivo nº 01/2019, apresentado com a finalidade de adequá-la às prescrições da Lei Complementar nº 171/2011. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que visa alterar a Lei nº 14.572, de 27 de dezembro de 2011, que estabelece normas para o uso racional e reaproveitamento das águas nas edificações do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

O Substitutivo nº 01/2019 altera o teor da Lei nº 14.572, de 27 de dezembro de 2011, acrescentando-lhe vários dispositivos com o fim de dispor sobre a coleta e o reaproveitamento da água do sistema de climatização de edificações privadas acessíveis ao público.

De acordo com a justificativa enviada anexa ao projeto de lei original, as inovações legislativas visam a garantir o aproveitamento de água condensada dos condicionadores de ar, para que tal água seja direcionada a um reservatório ao invés de ser lançada diretamente para o esgoto, podendo ser utilizada para diversas finalidades. Reduzir-se-ia, assim, o consumo da água tratada fornecida pela companhia de água local, garantindo um padrão mais sustentável no aproveitamento deste recurso vital.

A proposição em apreço está em consonância com outras normas estaduais, como a Lei nº 13.450, de 22 de maio de 2008 (que dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção periódica dos sistemas de climatização de ar nos ambientes de natureza pública ou privada), no que se refere aos dispositivos para manutenção dos equipamentos e processos empregados para evitar o desperdício e incentivar o uso racional da água, “bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”, nos termos do art. 225 da Constituição Federal.

Nos termos propostos pelo Substitutivo, a água captada não poderá ser reutilizada para consumo humano, salvo se comprovado processo de purificação para torná-la potável. Da mesma maneira, o reaproveitamento não implica em cobrança de qualquer taxa ou tarifa por parte da concessionária de fornecimento de recursos hídricos e de esgoto.

Portanto, a propositura é de grande relevância para o aproveitamento sustentável dos recursos ambientais, diante da necessidade de medidas sustentáveis para coleta, armazenamento e reuso da água, por meio de solução economicamente viável e com recursos mínimos para implantação.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei nº 34/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que o uso racional e reaproveitamento da água nas edificações contribuem para preservação desse importante recurso ambiental no âmbito do Estado de Pernambuco.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei nº 34/2019, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento.

Histórico

[12/07/2022 11:30:56] PUBLICADO
[16/05/2019 11:12:20] ENVIADA P/ SGMD
[16/05/2019 15:58:13] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/05/2019 15:58:38] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[17/05/2019 10:50:04] PUBLICADO
[28/06/2019 12:05:37] ENVIADA P/ SGMD





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.