
Substitutivo 1/2024
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1623/2024.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1623/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Institui a obrigatoriedade da disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco, de Dicionário de Libras.
Art. 1º A Secretaria Estadual de Educação e Esportes de Pernambuco disponibilizará, através do seu sítio eletrônico, Dicionário de Libras, com a finalidade de possibilitar maior inclusão social da população com deficiência auditiva, mudez ou afonia.
§ 1º O Dicionário de Libras disponibilizado através de sítio eletrônico de que trata o caput, poderá conter ainda, material informativo ou educativo, de Guia Intersetorial com orientações para essa modalidade de comunicação, em formato de folheto, cartilha ou guia, em formato PDF (Portable Document Format).
§ 2º O material de que trata o §1º utilizará preferencialmente recursos já disponíveis, e de publicações de domínio público e acesso gratuito, inclusive já utilizada por outros entes das unidades da federação.
§ 3º O Dicionário de Libras, bem como o material informativo ou educativo, do tipo folheto, cartilha ou guia será disponibilizado gratuitamente, podendo ser reproduzido total ou parcialmente, desde que citada a fonte.
Art. 2º A Secretaria Estadual de Educação e Esportes de Pernambuco poderá estabelecer parcerias com instituições de pesquisa e ensino, organizações governamentais e não governamentais, poderes e órgãos de todas as esferas, que possam contribuir tecnicamente para a elaboração e divulgação do Dicionário de Libras e respectivo material informativo ou educativo, com o objetivo de garantir a ampla comunicação social inclusiva.
Parágrafo único. Os conteúdos presentes no Dicionário de Libras podem ser baixados gratuitamente na rede mundial de computadores através do endereço eletrônico: https://www.signwriting.org/archive/docs6/sw0587_BR_Novo_Deit_Libras_Dict_2009.pdf.
Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo a edição de normas complementares para disciplinar os aspectos desta lei que necessitem de regulamentação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 17/04/2024 | D.P.L.: | 23 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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