Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2024

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1623/2024.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1623/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui a obrigatoriedade da disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco, de Dicionário de Libras.

 

 

 

 

 

Art. 1º A Secretaria Estadual de Educação e Esportes de Pernambuco disponibilizará, através do seu sítio eletrônico, Dicionário de Libras, com a finalidade de possibilitar maior inclusão social da população com deficiência auditiva, mudez ou afonia.

 

§ 1º O Dicionário de Libras disponibilizado através de sítio eletrônico de que trata o caput, poderá conter ainda, material informativo ou educativo, de Guia Intersetorial com orientações para essa modalidade de comunicação, em formato de folheto, cartilha ou guia, em formato PDF (Portable Document Format).

 

§ 2º O material de que trata o §1º utilizará preferencialmente recursos já disponíveis, e de publicações de domínio público e acesso gratuito, inclusive já utilizada por outros entes das unidades da federação.

 

§ 3º O Dicionário de Libras, bem como o material informativo ou educativo, do tipo folheto, cartilha ou guia será disponibilizado gratuitamente, podendo ser reproduzido total ou parcialmente, desde que citada a fonte.

 

Art. 2º A Secretaria Estadual de Educação e Esportes de Pernambuco poderá estabelecer parcerias com instituições de pesquisa e ensino, organizações governamentais e não governamentais, poderes e órgãos de todas as esferas, que possam contribuir tecnicamente para a elaboração e divulgação do Dicionário de Libras e respectivo material informativo ou educativo, com o objetivo de garantir a ampla comunicação social inclusiva.

 

Parágrafo único. Os conteúdos presentes no Dicionário de Libras podem ser baixados gratuitamente na rede mundial de computadores através do endereço eletrônico: https://www.signwriting.org/archive/docs6/sw0587_BR_Novo_Deit_Libras_Dict_2009.pdf.

 

Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo a edição de normas complementares para disciplinar os aspectos desta lei que necessitem de regulamentação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[16/04/2024 11:54:45] ASSINADA
[16/04/2024 11:54:45] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[16/04/2024 20:48:56] NUMERADA
[16/04/2024 20:49:08] DESPACHADA
[16/04/2024 20:49:12] EMITIR PARECER
[16/04/2024 20:49:12] EMITIR PARECER
[16/04/2024 20:49:12] EMITIR PARECER
[16/04/2024 20:49:12] EMITIR PARECER
[16/04/2024 20:49:12] EMITIR PARECER
[16/04/2024 20:49:37] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[17/04/2024 08:38:55] PUBLICADA
[17/04/2024 08:39:46] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 17/04/2024 D.P.L.: 23
1ª Inserção na O.D.:




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