
Parecer 3394/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1623/2024
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autor do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei Ordinária: Deputado Gilmar Junior
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1623/2024, que institui a obrigatoriedade da disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco, de Dicionário de Libras. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1623/2024, de autoria do deputado Gilmar Junior.
Quanto ao aspecto material, a proposição em questão dispõe que a Secretaria Estadual de Educação e Esportes de Pernambuco disponibilizará, através do seu sítio eletrônico, Dicionário de Libras, com a finalidade de possibilitar maior inclusão social da população com deficiência auditiva, mudez ou afonia.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Naquela Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2024, a fim de melhorar a redação da proposição e utilizar designação correta – Secretaria de Educação e Esportes, conforme a Lei nº 18.139/2023.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.
Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.
Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo instituir a obrigatoriedade da disponibilização de Dicionário de Libras no sítio eletrônico da Secretaria de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco.
Para tanto, a proposta estabelece o seguinte:
“Art. 1º A Secretaria Estadual de Educação e Esportes de Pernambuco disponibilizará, através do seu sítio eletrônico, Dicionário de Libras, com a finalidade de possibilitar maior inclusão social da população com deficiência auditiva, mudez ou afonia.
§ 1º O Dicionário de Libras disponibilizado através de sítio eletrônico de que trata o caput , poderá conter ainda, material informativo ou educativo, de Guia Intersetorial com orientações para essa modalidade de comunicação, em formato de folheto, cartilha ou guia, em formato PDF ( Portable Document Format ).
§ 2º O material de que trata o §1º utilizará preferencialmente recursos já disponíveis, e de publicações de domínio público e acesso gratuito, inclusive já utilizada por outros entes das unidades da federação.
§ 3º O Dicionário de Libras, bem como o material informativo ou educativo, do tipo folheto, cartilha ou guia será disponibilizado gratuitamente, podendo ser reproduzido total ou parcialmente, desde que citada a fonte. [...]”
Além disso, vale destacar que a proposição também estabelece a possibilidade da Secretaria Estadual de Educação e Esportes de Pernambuco firmar parcerias com instituições de pesquisa e ensino, organizações governamentais e não governamentais, poderes e órgãos de todas as esferas, que possam contribuir tecnicamente para a elaboração e divulgação do Dicionário de Libras e respectivo material informativo ou educativo, com o objetivo de garantir a ampla comunicação social inclusiva.
Isto posto, podemos concluir que a iniciativa colabora de forma efetiva na promoção da Língua Brasileira de Sinais, facilitando o aprendizado, a compreensão e a comunicação de pessoas com deficiência auditiva, tendo em vista que promove a divulgação de informações fonológicas, gramaticais e semânticas acerca dos sinais e das palavras.
Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1623/2024.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1623/2024, de autoria do deputado Gilmar Junior, está em condições de ser aprovado.
Histórico