
Parecer 3227/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1623/2024
Autor: Deputado Gilmar Júnior
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Institui a obrigatoriedade da disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco, de Dicionário de Libras. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, nos termos da emenda supressiva apresentada pela relatoria.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1623/2024, de autoria do deputado Gilmar Júnior.
A proposição em questão dispõe que a Secretaria Estadual de Educação e Esportes de Pernambuco disponibilizará o Dicionário de Libras através do seu sítio eletrônico, podendo ainda conter material informativo ou educativo de Guia Intersetorial com orientações para a comunicação na Língua Brasileira de Sinais.
O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, recebeu o Substitutivo Nº 01/2024, apresentado para aprimorar a redação original e utilizar a correta designação da Secretaria de Educação e Esportes, conforme a Lei Nº 18.139/2023. Cumpre a este colegiado analisar o mérito da proposição.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada obriga a Secretaria Estadual de Educação e Esportes de Pernambuco a disponibilizar o Dicionário de Libras, por meio do sítio eletrônico, com a finalidade de promover mais inclusão social para população com deficiência auditiva, mudez ou afonia.
Para tanto, a iniciativa dispõe o seguinte:
“Art. 1º A Secretaria Estadual de Educação e Esportes de Pernambuco disponibilizará, através do seu sítio eletrônico, Dicionário de Libras, com a finalidade de possibilitar maior inclusão social da população com deficiência auditiva, mudez ou afonia.
§ 1º O Dicionário de Libras disponibilizado através de sítio eletrônico de que trata o caput , poderá conter ainda, material informativo ou educativo, de Guia Intersetorial com orientações para essa modalidade de comunicação, em formato de folheto, cartilha ou guia, em formato PDF ( Portable Document Format ).
§ 2º O material de que trata o §1º utilizará preferencialmente recursos já disponíveis, e de publicações de domínio público e acesso gratuito, inclusive já utilizada por outros entes das unidades da federação.
§ 3º O Dicionário de Libras, bem como o material informativo ou educativo, do tipo folheto, cartilha ou guia será disponibilizado gratuitamente, podendo ser reproduzido total ou parcialmente, desde que citada a fonte.
Art. 2º A Secretaria Estadual de Educação e Esportes de Pernambuco poderá estabelecer parcerias com instituições de pesquisa e ensino, organizações governamentais e não governamentais, poderes e órgãos de todas as esferas, que possam contribuir tecnicamente para a elaboração e divulgação do Dicionário de Libras e respectivo material informativo ou educativo, com o objetivo de garantir a ampla comunicação social inclusiva.
Parágrafo único. Os conteúdos presentes no Dicionário de Libras podem ser baixados gratuitamente na rede mundial de computadores através do endereço eletrônico: https://www.signwriting.org/archive/docs6/sw0587_BR_Novo_Deit_Libras_Dict_2009.pdf. [...]”
Os Dicionários de Libras descrevem informações fonológicas, gramaticais e semânticas acerca dos sinais e das palavras, permitindo melhor compreensão do sinal pesquisado.
Fica evidente, assim, que a presente iniciativa atende ao interesse público, na medida em que promove a visibilidade da Língua Brasileira de Sinais, com o intuito de facilitar o aprendizado e a comunicação entre as pessoas, em especial aquelas com deficiência auditiva.
Contudo, para garantir maior flexibilidade ao Poder Executivo na execução da obrigação imposta pela proposição, apresenta-se a seguinte Emenda:
EMENDA SUPRESSIVA Nº ______/2024
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1623/2024
Suprime o parágrafo único do art 2º do Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1623/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior.
Artigo único. Fica suprimido o parágrafo único do art 2º do Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1623/2024.
Diante das razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1623/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, nos termos da Emenda Supressiva ora apresentada.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1623/2024, de autoria do deputado Gilmar Junior, nos termos da Emenda Supressiva apresentada pela relatoria.
Histórico