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Parecer 2760/2020

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1045/2020

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 1045/2020, que dispõe sobre a concessão de pensão especial complementar aos dependentes dos servidores que indica. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 1045/2020, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 18/2020, datada de 7 de abril de 2020, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

O projeto dispõe sobre a concessão de pensão especial complementar aos beneficiários de servidor público, do Poder Executivo, que tenha falecido no exercício de atividade essencial e presencial de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da COVID-19.

A natureza da pensão será indenizatória e seu valor corresponderá ao montante necessário ao atingimento da remuneração integral do servidor falecido, em reforço ao benefício previdenciário a que os dependentes tenham direito.

Segundo o autor, a iniciativa proposta figura como medida importante para conferir reconhecimento aos profissionais que estão à frente das ações de atenção direta à população, durante o estado de calamidade pública, declarada pelo Decreto nº 48.833, de 20 de março de 2020.

Ademais, determina que a concessão da Gratificação de Desempenho, instituída pela Lei Complementar nº 194, de 9 de dezembro de 2011, não será suspensa ao profissional de saúde que estiver de licença ou afastado por suspeita ou diagnóstico da COVID-19.

Finalmente, estabelece a vigência imediata na data de publicação da lei e retroage seus efeitos a 11 de março de 2020.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre projetos que envolvam matéria tributária ou financeira.

Ao conceder complemento de pensão aos servidores indicados, o projeto acarreta geração de despesa pública de caráter continuado para o Estado.

Nesse sentido, a Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) exige, para que seja autorizada a despesa, em seus artigos 16 e 17, a apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro da proposta, além de declaração de sua adequação orçamentária e financeira e demonstração da origem dos recursos para seu custeio.

Entretanto, o Ministro Alexandre de Moraes, no dia 29 de março de 2020, concedeu medida cautelar em sede de ação direta de inconstitucionalidade, proposta pelo Presidente da República, para, durante o estado de calamidade pública decorrente de COVID-19, afastar a exigência de demonstração de adequação e compensação orçamentárias em relação à criação ou expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento do contexto de calamidade gerado pela disseminação de COVID-19 (MC na ADI 6.357/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJ de 31/03/2020).

Confira-se trecho da decisão:

O excepcional afastamento da incidência dos artigos 14, 16, 17 e 24 da LRF e 114, caput, in fine, e § 14, da LDO/2020, durante o estado de calamidade pública e para fins exclusivos de combate integral da pandemia de COVID-19, não conflita com a prudência fiscal e o equilíbrio orçamentário intertemporal consagrados pela LRF, pois não serão realizados gastos orçamentários baseados em propostas legislativas indefinidas, caracterizadas pelo oportunismo político, inconsequência, desaviso ou improviso nas Finanças Públicas; mas sim, gastos orçamentários destinados à proteção da vida, saúde e da própria subsistência dos brasileiros afetados por essa gravíssima situação; direitos fundamentais consagrados constitucionalmente e merecedores de efetiva e concreta proteção.

Ressalta ainda que a medida cautelar se aplica a todos os entes federativos que, nos termos constitucionais e legais, tenham decretado estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19, como é o caso do Estado de Pernambuco.

Sendo assim, a aprovação do projeto não está condicionada à apresentação da documentação exigida nos artigos 16 e 17 da LRF, dada a situação de calamidade vigente.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices à aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela observa os preceitos da legislação financeira e tributária.

Portanto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1045/2020, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 1045/2020, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

                                          Recife, 15 de abril de 2020.

Histórico

[15/04/2020 13:32:35] ENVIADA P/ SGMD
[15/04/2020 18:46:20] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/04/2020 18:46:27] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[16/10/2020 10:43:06] PUBLICADO





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