
Parecer 48/2019
Texto Completo
PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 35/2019
AUTORIA: DEPUTADO ROGÉRIO LEÃO
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 14.791, DE 8 DE OUTUBRO DE 2012, QUE TORNA DISPENSÁVEL A EXIGÊNCIA, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E INDIRETA, DE AUTENTICAÇÃO DE CÓPIA, EM CARTÓRIO, DE DOCUMENTOS PESSOAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, PARA INSERIR A DISPENSA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA NOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. AUTONOMIA FEDERATIVA. PRINCÍPIO DA AUTOADMINISTRAÇÃO (ART. 18, CF/88). ADEQUAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 14.791/2012 AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 13.726/2018. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA (ART. 37, CF/88). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1.RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 35/2019, de autoria do Deputado Rogério Leão, que altera a Lei nº 14.791, de 8 de outubro de 2012, que torna dispensável a exigência, pela Administração Pública Estadual Direta e Indireta, de autenticação de cópia, em cartório, de documentos pessoais, e dá outras providências, de autoria da Deputada Isabel Cristina, para inserir a dispensa de reconhecimento de firma em documentos exigidos pela Administração Pública do Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno.
É o relatório.
2.PARECER DO RELATOR
De início, cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Quanto à constitucionalidade formal orgânica, a matéria encontra-se inserta na capacidade de autoadministração dos entes federativos, decorrentes da forma de estado elencado pelo constituinte originário (vide art. 1º c/c art. 18, CF/88).
A proposição em análise tem por objetivo adequar as prescrições da Lei Estadual nº 14.791/2012 ao previsto na Lei Federal nº 13.726/2018, mais conhecida por lei da desburocratização. O diploma federal, além de tornar inexigível a autenticação de cópia de documento, dispensa o reconhecimento de firma nos documentos oficiais, mediante fé pública do servidor público responsável.
Nesse aspecto, ressalta-se que cabe aos entes federativos a disposição acerca dos atos e procedimentos administrativos próprios, sem interferências ou ingerências externas de outros entes federativos.
Assim sendo, embora a Lei Federal nº 13.726/2018 fixe como âmbito de aplicação os órgãos e entidades dos Poderes da União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, reputamos salutar a reprodução, no âmbito estadual, das normas estabelecidas na referida norma federal, espancando quaisquer dúvidas acerca da aplicação de tais dispositivos em âmbito estadual.
Destaque-se a pré-existência da Lei Estadual nº 14.791/2012, de modo que o presente Projeto de Lei, em diapasão com o que preconizam a técnica legislativa e a Lei Complementar nº 171/2011, altera o referido diploma legal, adequando-o às prescrições da mencionada Lei Federal nº 13.726/2018.
Em análise da constitucionalidade material, a proposição coaduna-se com o princípio da eficiência administrativa (art. 37, CF/88), que defende uma Administração Pública mais célere e finalística, em detrimento do excesso de burocratização, antiga marca do modelo administrativista brasileiro.
Posta a questão nestes termos, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 35/2019, de autoria do Deputado Rogério Leão.
3.CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 35/2019, de autoria do Deputado Rogério Leão.
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