
Parecer 64/2019
Texto Completo
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária no 35/2019, de autoria do Deputado Rogério Leão.
O projeto tem por finalidade alterar a Lei nº 14.791, de 8 de outubro de 2012, que torna dispensável a exigência, pela administração pública estadual direta e indireta, de autenticação de cópia, em cartório, de documentos pessoais, e dá outras providências.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2.1. Análise da Matéria
A Lei nº 14.791/2012 tornou dispensável a exigência, pela Administração Pública Estadual Direta e Indireta, de autenticação de cópia, em cartório, de documentos pessoais em procedimentos administrativos que tramitem em sua respectiva esfera de atuação. Com o advento do art. 2º da citada legislação, o servidor público passou a ter a possibilidade expressa de, em confronto com o documento original, autenticar a cópia, declarando que “confere com o original”.
A proposição em análise altera essa lei para ampliar seu alcance no que diz respeito ao reconhecimento de firma. Adicionam-se dispositivos para que também essa exigência seja dispensada, podendo o servidor público designado lavrar a autenticidade no próprio documento, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário ou, estando este presente, assinando o documento diante do agente do Estado.
Dessa forma, a inovação legislativa pretendida está em consonância com o princípio constitucional da eficiência, consagrado no art. 37 da Constituição Federal. Busca-se diminuir burocracias desnecessárias que acabam muitas vezes atrapalhando mais do que ajudando na medida em que apenas atrasam os procedimentos administrativos por motivos injustificados.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária n° 35/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao incentivar a presteza dos procedimentos administrativos retirando a necessidade de reconhecimento de firma em cartório em todos os atos.
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária no 35/2019, de autoria do Deputado Rogério Leão.
Sala da Comissão de Administração Pública.
Recife, 03 de abril de 2019
Histórico