
Parecer 126/2019
Texto Completo
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 26/2019, de autoria do Deputado William Brigido.
A proposição visa a assegurar aos alunos cuja mãe ou responsável possua dependente portador de microcefalia ou doença rara a prioridade de vagas nas escolas de tempo integral da rede pública de ensino do Estado de Pernambuco, desde que essas escolas não exijam a realização de prova para ingresso do aluno.
A proposição original foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, tendo recebido o Substitutivo ora em análise, apresentado com o objetivo de condicionar a referida prioridade ao quantitativo de vagas ofertadas regularmente na estrutura dos estabelecimentos de ensino do Estado.
2.1. Análise da Matéria
Conforme definição do Ministério da Saúde, as doenças raras são caracterizadas por uma ampla diversidade de sinais e sintomas e variam não só de doença para doença, mas também de pessoa para pessoa acometida pela mesma condição.
Já em relação à microcefalia, trata-se de condição neurológica rara que se caracteriza por anormalidades no crescimento do cérebro dentro da caixa craniana.
Nesse panorama, a proposição busca assegurar aos alunos cuja mãe ou responsável possua dependente portador de microcefalia ou doença rara a prioridade de vagas nas escolas de tempo integral da rede pública de ensino do Estado de Pernambuco, desde que essas escolas não exijam a realização de prova para ingresso do aluno.
Ademais, a proposta prevê que a prioridade trata-se de garantia de matrícula na série procurada pelo aluno, condicionada ao quantitativo de vagas ofertadas por turno, devendo, para isso, ser apresentado laudo médico especificando a doença e suas consequências, bem como comprovação que o aluno reside com a mãe ou responsável pela criança ou adolescente portador de microcefalia ou doença rara.
Nesse sentido, trata-se de importante iniciativa para que o Poder Público assegure o direito à educação aos alunos cuja mãe ou responsável possua dependente portador de microcefalia ou doença rara.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária n° 26/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que, observando-se os requisitos da proposta, concede prioridade de matrícula em escolas de tempo integral da rede pública pernambucana aos alunos cuja mãe ou responsável possua dependente portador de microcefalia ou doença rara.
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 26/2019, de autoria do Deputado William Brigido.
Histórico