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Parecer 77/2019

Texto Completo

PARECER

 

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 26/2019

AUTORIA: DEPUTADO WILLIAM BRÍGIDO

PROPOSIÇÃO QUE DETERMINA QUE SEJAM GARANTIDAS VAGAS NAS ESCOLAS DE TEMPO INTEGRAL , NA REDE DE ENSINO ESTADUAL, PARA ALUNOS CUJA GENITORA E/OU RESPONSÁVEL POSSUA DEPENDENTE PORTADOR DE MICROCEFALIA OU DOENÇA RARA, DEVIDAMENTE COMPROVADOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE EDUCAÇÃO E PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE, VIDE ART. 24, INCISOS IX E XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL (ART. 227, CF/88). EFETIVIDADE AO COMANDO CONSTITUCIONAL E AO ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE (ART. 53, I). PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

1.RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 26/2019, de autoria do Deputado William Brígido, que garante prioridade de vagas nas escolas públicas estaduais, em regime de tempo integral, para alunos dependentes de mães ou responsáveis que cuidam de crianças e adolescentes portadores de microcefalia ou doença rara.

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).

Eis o relatório.

2.PARECER DO RELATOR

No âmbito da iniciativa legislativa, a Proposição encontra fundamento no art. 19, caput, da Constituição do Estado, e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias que não constem no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador.

A matéria se insere, ainda, na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre educação e proteção à infância e à juventude, nos termos do art. 24, incisos IX e XV, da Lei Maior, in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal    legislar concorrentemente sobre:

[...]

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

[...]

XV - proteção à infância e à juventude.

No que tange à constitucionalidade material, frise-se que o art. 227, caput, da Constituição Federal, preceitua: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), por sua vez, assegura:

Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

Assim, haja vista que o aluno com mãe ou responsável com dependente com microcefalia ou doença rara tem mais dificuldades para conseguir frequentar a escola se esta for mais distante, nada mais pertinente do que facilitar sua ida com a prioridade em comento, dando-lhe igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.

Por outro lado, pode ser suscitado o argumento de que a garantia de prioridade de matrícula em escolas públicas constitui matéria de iniciativa privativa do Governador do Estado, haja vista a possível criação de atribuição para a Secretaria de Educação, nos termos do art. 19, § 1º, VI, da Constituição do Estado.

Entretanto, não deve prosperar qualquer alegação nesse sentido. Isso porque não existe previsão de obrigação nova no bojo do projeto, uma vez que há dispositivo expresso condicionando a execução da lei à regulamentação pelo Poder Executivo. Portanto, a Lei só terá eficácia jurídica quando da manifestação do Executivo, cabendo à Secretaria implantar a referida política de matrícula prioritária apenas a partir da referida regulamentação.   

Portanto, fica patente a competência dos Estados para suplementar a legislação federal quando a matéria se refere à educação e proteção à infância e à juventude, especificamente para oferecer a essas crianças e adolescentes a continuidade da sua vida escolar, apesar das dificuldades que seus pais ou responsáveis tem ao cuidar de uma criança com microcefalia ou doença rara. 

Entretanto, necessário se faz adequar a redação do presente projeto para condicionar a referida prioridade ao oferecimento do ensino na grade de atendimento das escolas e ao quantitativo de vagas ofertadas regularmente, impedindo a criação de novas vagas e de mudanças na estrutura dos estabelecimentos de ensino do Estado que venham a acarretar alteração significativa nas atribuições da Secretaria de Educação.

Desse modo, propõe-se a aprovação de Substitutivo, nos seguintes termos:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2019

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 26/2019.

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 26/2019, de autoria do Deputado William Brígido.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 26/2019 passa a ter a seguinte redação:

“Assegura, aos alunos, cuja mãe ou responsável possua dependente portador de microcefalia ou doença rara, a prioridade de vagas nas escolas de tempo integral da rede pública de ensino do Estado de Pernambuco, desde que essas escolas não exijam a realização de prova para ingresso do aluno.

Art. 1º É assegurada, às crianças e adolescentes cuja mãe ou responsável possua dependente com microcefalia ou doença rara,  a prioridade de matrícula nos estabelecimentos de ensino de tempo integral da rede pública do Estado de Pernambuco, desde que esses estabelecimentos não exijam a realização de prova para ingresso do aluno.

Parágrafo único. A prioridade de que trata o caput deste artigo é a garantia de matrícula na série procurada pelo aluno, condicionada ao quantitativo de vagas ofertadas por turno.

Art. 2º A prioridade de vaga dar-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - laudo médico especificando a doença e suas consequências; e

II - documento comprovando que o aluno reside com a mãe ou responsável pela criança ou adolescente portador de microcefalia ou doença rara.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 4º Esta Lei estra em vigor na data de sua publicação.”

Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 26/2019, de iniciativa do Deputado William Brígido, conforme Substitutivo apresentado.

3.CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 26/2019, de autoria do Deputado William Brígido, nos termos do Substitutivo oferecido por este Colegiado.

Histórico

[09/04/2019 13:39:25] ENVIADA P/ SGMD
[09/04/2019 18:06:39] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/04/2019 11:00:52] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/04/2019 11:01:22] PUBLICADO





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