Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2024

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1450/2023.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1450/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 14.090, de 17 de junho de 2010, que institui a Política Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de intensificar o estímulo e apoio à geração de energia solar como estratégia de mitigação das emissões de gases de efeito estufa e promoção da eficiência e conservação energética.

 

 

             Art. 1º O art. 4º da Lei nº 14.090, de 17 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º …......……..............................................................

IX - estabelecer incentivos econômicos com o propósito de promover a geração de energia proveniente de fontes renováveis, com ênfase na matriz solar, que devem ser direcionados, prioritariamente, para famílias de baixa renda, população rural, indígenas, quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais, bem como para moradores de áreas distantes das redes de transmissão de energia elétrica; (NR)

..............................………..................................................

XII - promover o acesso a tecnologias sustentáveis para agricultores e produtores rurais da agricultura familiar, incluindo suas cooperativas e agroindústrias, bem como para médios produtores, com destaque para aquelas voltadas à geração de energia solar; (NR)

…………………….............................................................

XIII - estimular o uso do hidrogênio verde, especialmente como fonte energética e para a agricultura; (NR)

XIV - fomentar a cadeia produtiva de hidrogênio verde no Estado de Pernambuco, inclusive por meio da atração de investimentos e capacitação dos profissionais do setor energético; (NR)

XV - estimular investimentos para a implantação de sistemas de energia fotovoltaica em empreendimentos públicos e particulares, sejam eles residenciais, comunitários, comerciais, industriais, em áreas urbanas e rurais, desde que sejam ambientalmente mais favoráveis; (AC)

XVI - promover estudos e estabelecer metas, programas, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação da energia solar na matriz energética do Estado; e (AC)

XVII - apoiar e articular uma política industrial para incentivar a cadeia produtiva fotovoltaica no Estado de Pernambuco, incluindo a atração de investidores e a transferência de tecnologia." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da sua publicação oficial.”

Histórico

[12/03/2024 12:05:35] ASSINADA
[12/03/2024 12:05:36] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[12/03/2024 21:39:39] NUMERADA
[12/03/2024 21:40:02] DESPACHADA
[12/03/2024 21:40:08] EMITIR PARECER
[12/03/2024 21:40:08] EMITIR PARECER
[12/03/2024 21:40:08] EMITIR PARECER
[12/03/2024 21:40:09] EMITIR PARECER
[12/03/2024 21:40:09] EMITIR PARECER
[12/03/2024 21:40:09] EMITIR PARECER
[12/03/2024 21:40:09] EMITIR PARECER
[12/03/2024 21:40:35] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[13/03/2024 10:06:29] PUBLICADA
[13/03/2024 10:06:54] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 13/03/2024 D.P.L.: 22
1ª Inserção na O.D.:




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