
Substitutivo 1/2024
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1450/2023.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1450/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 14.090, de 17 de junho de 2010, que institui a Política Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de intensificar o estímulo e apoio à geração de energia solar como estratégia de mitigação das emissões de gases de efeito estufa e promoção da eficiência e conservação energética.
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 14.090, de 17 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º …......……..............................................................
IX - estabelecer incentivos econômicos com o propósito de promover a geração de energia proveniente de fontes renováveis, com ênfase na matriz solar, que devem ser direcionados, prioritariamente, para famílias de baixa renda, população rural, indígenas, quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais, bem como para moradores de áreas distantes das redes de transmissão de energia elétrica; (NR)
..............................………..................................................
XII - promover o acesso a tecnologias sustentáveis para agricultores e produtores rurais da agricultura familiar, incluindo suas cooperativas e agroindústrias, bem como para médios produtores, com destaque para aquelas voltadas à geração de energia solar; (NR)
…………………….............................................................
XIII - estimular o uso do hidrogênio verde, especialmente como fonte energética e para a agricultura; (NR)
XIV - fomentar a cadeia produtiva de hidrogênio verde no Estado de Pernambuco, inclusive por meio da atração de investimentos e capacitação dos profissionais do setor energético; (NR)
XV - estimular investimentos para a implantação de sistemas de energia fotovoltaica em empreendimentos públicos e particulares, sejam eles residenciais, comunitários, comerciais, industriais, em áreas urbanas e rurais, desde que sejam ambientalmente mais favoráveis; (AC)
XVI - promover estudos e estabelecer metas, programas, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação da energia solar na matriz energética do Estado; e (AC)
XVII - apoiar e articular uma política industrial para incentivar a cadeia produtiva fotovoltaica no Estado de Pernambuco, incluindo a atração de investidores e a transferência de tecnologia." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da sua publicação oficial.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 13/03/2024 | D.P.L.: | 22 |
1ª Inserção na O.D.: |
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