Brasão da Alepe

Parecer 2777/2024

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1450/2023

Origem: Poder Legislativo

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Doriel Barros

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1450/2023, que altera a Lei nº 14.090, de 17 de junho de 2010, que institui a Política Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de intensificar o estímulo e apoio à geração de energia solar como estratégia de mitigação das emissões de gases de efeito estufa e promoção da eficiência e conservação energética. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1. Relatório

1.1-Foi distribuído a esta Comissão de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1450/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros.

1.2-A finalidade precípua da proposta é alterar a Lei nº 14.090/2010, que institui a Política Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas de Pernambuco, a fim de intensificar o estímulo e apoio à geração de energia solar no estado.

1.3-Conforme preconiza o Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, o referido Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que deliberou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, proposto pelo Colegiado para aprimorar a redação da proposta e adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011. Cabe agora a esta Comissão permanente se manifestar quanto ao mérito da proposição.

2. Parecer do Relator

2.1-Em Pernambuco, a Lei nº 14.090, de 17 de junho de 2010, instituiu a Política Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas, que tem por objetivo garantir que o Poder Público promova os esforços necessários para aumentar a resiliência da população pernambucana à variabilidade e às mudanças climáticas em curso, bem como contribuir com a redução das concentrações dos gases de efeito estufa na atmosfera,a fim de diminuir os danos às populações e aos ecossistemas, assegurando o desenvolvimento sustentável.

2.2-A referida Política Estadual, nos termos do seu art. 4º, elenca uma série de estratégias de mitigação da emissão de gases de efeito estufa e promoção da eficiência e conservação energética no estado. Por sua vez, o Substitutivo aqui analisado busca alterar esse dispositivo, a fim de acrescentar novas estratégias com vistas a intensificar o estímulo e apoio à geração de energia solar em Pernambuco.

2.3-Dentre as novas estratégias acrescidas à norma, estão: estimular investimentos para a implantação de sistemas de energia fotovoltaica em empreendimentos públicos e particulares, sejam eles residenciais, comunitários, comerciais, industriais, em áreas urbanas e rurais, desde que sejam ambientalmente mais favoráveis; promover estudos e estabelecer metas, programas, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação da energia solar na matriz energética do Estado; e apoiar e articular uma política

industrial para incentivar a cadeia produtiva fotovoltaica no Estado de Pernambuco, incluindo a atração de investidores e a transferência de tecnologia.

 

2.4-A proposta estabelece ainda que incentivos econômicos com o propósito de promover a geração de energia proveniente de fontes renováveis, com ênfase na matriz solar, devem ser direcionados, prioritariamente, para famílias de baixa renda, população rural, indígenas, quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais.

2.5-Do ponto de vista ambiental, o estímulo à utilização da energia proveniente de fonte solar, que é renovável e não emite gases de efeito estufa ou poluentes, contribui de maneira importante para mitigar os impactos das mudanças climáticas e para preservar os recursos naturais do estado.

2.6-Ademais, a medida também poderá ajudar a fornecer energia a diversas comunidades rurais localizadas em regiões remotas e desconectadas da rede elétrica convencional, melhorando a qualidade de vida da população local, aumentando a produtividade dos pequenos agricultores e produtores familiares e promovendo o desenvolvimento socioeconômico de tais localidades.

Diante dessas considerações, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 1450/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros.

3. Conclusão da Comissão

Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1450/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[19/03/2024 12:26:53] ENVIADA P/ SGMD
[19/03/2024 16:04:32] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/03/2024 16:04:43] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/03/2024 01:19:06] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.