
Parecer 2876/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1450/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1450/2023, QUE ALTERA A LEI Nº 14.090, DE 17 DE JUNHO DE 2010, QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE ENFRENTAMENTO ÀS MUDANÇAS CLIMÁTICAS DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A FIM DE INTENSIFICAR O ESTÍMULO E APOIO À GERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR COMO ESTRATÉGIA DE MITIGAÇÃO DAS EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA E PROMOÇÃO DA EFICIÊNCIA E CONSERVAÇÃO ENERGÉTICA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1450/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros.
A proposição busca alterar a Política Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas de Pernambuco, a fim de intensificar o estímulo e apoio à geração de energia solar no estado.
O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que deliberou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, apresentado com a finalidade de aprimorar a redação da proposta e adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Isto posto, o Substitutivo ora analisado tem a finalidade de alterar o art. 4º da Lei nº 14.090/2010, que institui a Política Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas de Pernambuco, com vistas a intensificar o estímulo e o apoio à geração de energia solar no nosso estado. A proposta estabelece o seguinte:
“Art. 1º O art. 4º da Lei nº 14.090, de 17 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 4º …......……..............................................................
IX - estabelecer incentivos econômicos com o propósito de promover a geração de energia proveniente de fontes renováveis, com ênfase na matriz solar, que devem ser direcionados, prioritariamente, para famílias de baixa renda, população rural, indígenas, quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais, bem como para moradores de áreas distantes das redes de transmissão de energia elétrica; (NR)
..............................………..................................................
XII - promover o acesso a tecnologias sustentáveis para agricultores e produtores rurais da agricultura familiar, incluindo suas cooperativas e agroindústrias, bem como para médios produtores, com destaque para aquelas voltadas à geração de energia solar; (NR)
…………………….............................................................
XIII - estimular o uso do hidrogênio verde, especialmente como fonte energética e para a agricultura; (NR)
XIV - fomentar a cadeia produtiva de hidrogênio verde no Estado de Pernambuco, inclusive por meio da atração de investimentos e capacitação dos profissionais do setor energético; (NR)
XV - estimular investimentos para a implantação de sistemas de energia fotovoltaica em empreendimentos públicos e particulares, sejam eles residenciais, comunitários, comerciais, industriais, em áreas urbanas e rurais, desde que sejam ambientalmente mais favoráveis; (AC)
XVI - promover estudos e estabelecer metas, programas, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação da energia solar na matriz energética do Estado; e (AC)
XVII - apoiar e articular uma política industrial para incentivar a cadeia produtiva fotovoltaica no Estado de Pernambuco, incluindo a atração de investidores e a transferência de tecnologia." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da sua publicação oficial.”
Diante do exposto, trata-se de relevante iniciativa que incentiva a utilização de fontes limpas de energia e reforça o papel da energia solar como estratégia fundamental de mitigação das emissões de gases de efeito estufa e promoção da eficiência e conservação energética em Pernambuco.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1450/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2024 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1450/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros.
Histórico