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Parecer 2212/2020

Texto Completo

PARECER Nº _________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 751/2019

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Deputado Delegado Erick Lessa


 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 751/2019, que estabelece normas gerais para o funcionamento de pistas de kart, para fins de lazer, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 751/2019, de autoria do Deputado Delegado Erick Lessa, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando assim a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que estabelece normas gerais para o funcionamento de pistas de kart, para fins de lazer, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

O Projeto de Lei em questão estabelece os requisitos para funcionamento de pistas de corridas de kart, para fins de lazer, tendo em vista a prevenção e a proteção dos consumidores em caso de intercorrências ou acidentes com graves lesões.

Considera-se kart de entretenimento toda e qualquer atividade comercial de treinos e corridas de kart que não esteja subordinada às normas da Federação Internacional de Automobilismo, da Comissão Internacional de Kart, da Confederação Brasileira de Automobilismo e das Federações estaduais de automobilismo.

Nessa linha, as normas gerais apresentadas na proposição justificam-se em razão da ausência de regras específicas para essa atividade, uma vez que, segundo o autor da iniciativa, somente existe normatização para as provas de kart de competição, profissionais ou amadoras, as quais são reguladas pela Confederação Brasileira de Automobilismo (CBA).

Assim sendo, a proposta legislativa determina que todas as empresas que oferecem serviço de kart de entretenimento no Estado de Pernambuco devem disponibilizar aos clientes capacete com viseira, balaclava (touca), luva, elástico para pilotos com cabelos compridos, macacão de corrida e protetor cervical, para amortecer impactos em caso de acidentes.

Ademais, determina-se que as empresas realizem procedimento de “briefing”, antes da corrida, para alertar o consumidor das regras esportivas e de segurança da prática de kart. No que diz respeito ao automóvel, a proposição exige a promoção de manutenção semanal e que o tanque de combustível tenha proteção contra vazamento e o motor tenha proteção superior contra queimadura e escalpelamento e barra de proteção superior tubular do tipo “santo antônio”.

Por fim, a medida prevê também a presença de funcionário treinado para realizar os primeiros socorros, em caso de acidente, e para acionar o serviço de emergência médica. Constata-se, assim, que a proposição estabelece importantes mecanismos para a prevenção de acidentes e para a proteção à saúde das pessoas.

2.2. Voto do Relator

Visto que a proposição promove a proteção à integridade física do consumidor que utiliza as pistas de corridas de kart, para fins de lazer, o relator entende que o Projeto de Lei nº 751/2019 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

 

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 751/2019, de autoria do Deputado Delegado Erick Lessa.

Histórico

[11/03/2020 13:23:54] ENVIADA P/ SGMD
[11/03/2020 18:11:59] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/03/2020 18:12:04] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[13/03/2020 12:43:26] PUBLICADO





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