
Parecer 2191/2020
Texto Completo
PARECER N° AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 773/2019 E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2020
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputado Professor Paulo Dutra
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 773/2019, que dispõe sobre a instalação de mapa tátil em shoppings centers, galerias e centros comerciais, no âmbito do Estado de Pernambuco, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2020. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 773/2019, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra.
A propositura tem por objetivo exigir que os shoppings, galerias e centros comerciais instalados no Estado de Pernambuco que contenham, no mínimo, 50 salas comerciais disponibilizem mapa tátil, com informações em Braille, indicando a localização das lojas, banheiros e saídas de emergência.
Cabe registrar que a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça apresentou a emenda modificativa nº 01/2020, suprimindo a exigência de haver sinalização das lojas nos mapas, visando promover, assim, a aplicabilidade e eficácia da norma.
Na justificativa, o autor do projeto original menciona que a iniciativa visa contribuir para e integração social das pessoas com deficiência visual, permitindo que esses cidadãos tenham cada vez mais autonomia para executar as tarefas cotidianas.
2. Parecer do Relator
O projeto de lei em análise vem arrimado no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 192 e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A proposta em questão procura exigir que centros comerciais instalados no estado de Pernambuco, como shoppings e galerias, que tenham ao menos 50 salas comerciais disponibilizem mapa tátil para pessoas com deficiência visual.
Do ponto de vista que concerne esta comissão, a justificativa defende que o projeto baseia-se “nos princípios da proteção ao consumidor e da justiça social”. Percebe-se, assim, que ela está diretamente ligada aos ditames do capítulo que trata do desenvolvimento econômico, na Constituição Estadual:
Art. 143. Cabe ao Estado promover, nos termos do art. 170, V da Constituição da República, a defesa do consumidor, mediante:
I - política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores;
II - legislação suplementar específica sobre produção e consumo;
III - fiscalização de preços, de pesos e medidas, de qualidade e de serviços, observada a competência normativa da União;
Desse modo, considero que a proposta em análise é salutar do ponto de vista do desenvolvimento econômico estadual, dado que visa conceder novos direitos aos consumidores com deficiência visual.
A modificação proposta pela Emenda Modificativa nº 01/2020, por outro lado, pode dar eficácia à norma. Indicar somente a localização dos banheiros e das saídas de emergência, no mapa tátil, tornará a iniciativa mais fácil de ser aplicada no caso concreto. A efetividade das normas aprovadas é objetivo primordial do Poder Legislativo e deve ser perseguido por todos os participantes do processo legislativo.
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 773/2019, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2020, submetidos à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 773/2019, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra, junto com a Emenda Modificativa nº 01/2020, originária da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, está em condições de ser aprovado.
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