
Parecer 2175/2020
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 810/2019
AUTORIA: DEPUTADA SIMONE SANTANA
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.633, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019, QUE DETERMINA REGRAS PARA A RESERVA DE UNIDADES RESIDENCIAIS DOS PROGRAMAS HABITACIONAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DE AUTORIA DA DEPUTADA GLEIDE ÂNGELO, A FIM DE PROMOVER RESERVA DE VAGAS A FAMÍLIAS QUE POSSUAM MEMBROS COM MICROCEFALIA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART 1º, III, CF/88) E DA PROMOÇÃO DO BEM DE TODOS (ART. 3º, IV, CF/88). PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 810/2019, de autoria da Deputada Simone Santana, que pretende estabelecer reserva de vagas em unidades residenciais dos programas habitacionais do Governo do Estado de Pernambuco para famílias que possuam membros com microcefalia.
Conforme justificativa a proposição “tem como objetivo ampliar o escopo da referida lei, criando reserva de vagas em programas habitacionais para famílias que possuam algum de seus membros com microcefalia. Essa medida é imprescindível para conferir algum conforto para essas pessoas que naturalmente precisam de maiores cuidados.”
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado.
A proposta não cria atribuições a órgãos ou entidades do Poder Executivo, mas tão somente promove política pública de proteção e defesa das pessoas portadoras de microcefalia. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.
Ademais a matéria objeto da proposição se encontra dentro da competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, §1º, da Constituição Federal, e no art. 5º, da Constituição do Estado de Pernambuco. Segundo leciona José Afonso da Silva:
“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição)” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).
Nesse cenário de garantias à pessoa com microcefalia destacam-se diversas medidas que visam sua dignidade e bem estar, como a recente Medida Provisória Federal nº 894, de 4 de setembro de 2019, que instituiu pensão especial destinada a crianças com microcefalia decorrente do Zika Vírus, nascidas entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada.
No âmbito estadual destaca-se a Lei nº 16.618, de 27 de agosto de 2019, que assegura, aos alunos, cuja mãe ou responsável possua dependente portador de microcefalia ou doença rara, a prioridade de vagas nas escolas de tempo integral da rede pública de ensino do Estado de Pernambuco, desde que essas escolas não exijam a realização de prova para ingresso do aluno.
Nesse toar o projeto trata, notoriamente, de um caso de discriminação positiva.
A discriminação positiva é instituto jurídico que busca, através da adequada tipificação (imposição legal, como no caso em apreço), trazer equilíbrio social por meio do tratamento diferenciado de determinado segmento da sociedade, reputado vulnerável e desprestigiado por razões históricas e/ou sociológicas.
Apesar de todo o exposto, garantir a reserva de percentual nos imóveis habitacionais apenas pelo critério proposto acabaria por, potencialmente, macular o princípio da isonomia, haja vista ser necessário conjugar este critério com outros, como comprovação de vunlerabilidade econômica ou não ser beneficiário de outros programas habitacionais no Estado. Desta forma, garante-se que a reserva está a atingir aquelas pessoas que de fato mais necessitam desta política pública, tendo em conta, entre outros, o princípio da reserva do possível.
Amparando este raciocínio, temos na própria Constituição Estadual o preceito de que a ação do Governo do Estado de Pernambuco na política habitacional deve ser orientada para beneficiar a população que não tem acesso ao sistema convencional de construção, financiamente e venda de unidade habitacionais, ou seja, as ações devem ser voltadas para a população de baixa renda, conforme expressamente determinado no art. 144, § 2º, “g” e no art. 149, § 1º, da Constituição Estadual:
“Art. 144. A Política de desenvolvimento urbano será formulada e executada pelo Estado e Municípios, de acordo com as diretrizes fixadas em lei, visando a atender à função social do solo urbano, ao crescimento ordenado e harmônico das cidades e ao bem-estar dos seus habitantes.
(...)
§ 2º No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano o Estado e os Municípios deverão assegurar:
(...)
g) a promoção de programas habitacionais para a população que não tem acesso ao sistema convencional de construção, financiamento e venda de unidades habitacionais;”
“Art. 149. Compete ao Estado e aos Municípios promover e executar programas de construção de moradias populares e de melhoria das condições de habitação e de saneamento básicos dos conjuntos habitacionais já construídos, garantida, em ambas as hipóteses, sua integração aos serviços de infra-estrutura e de lazer oferecidos pela cidade.
§ 1º O Estado promoverá e financiará a construção de habitações populares, especialmente para a população de classe média de baixa renda, da área urbana e rural, assegurado o pagamento pela equivalência salarial”
Neste diapasão, imprescindível a apresentação de Substitutivo ao Projeto sub examine a fim de evitar qualquer afronta ao Princípio da Isonomia, garantindo que as famílias que possuam membros com microcefalia contempladas pela norma atendam a outros critérios, como a comprovação de baixa renda e de não terem sido beneficiárias de outros programas habitacionais no âmbito do Estado.
Ademais, considerando a vigência da Lei nº 16.633, de 24 de setembro de 2019, que determina regras para a reserva de unidades residenciais dos programas habitacionais do Estado de Pernambuco às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, considera-se necessário ajuste na técnica legislativa, a fim de atender aos ditames da Lei Complementar nº 171/2019.
Nesse toar apresenta-se o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº /2020
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 810/2019
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 810/2019, de autoria da Deputada Simone Santana.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 810/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.633, de 24 de setembro de 2019, que determina regras para a reserva de unidades residenciais dos programas habitacionais do Estado de Pernambuco às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, a fim de promover reserva de vagas a famílias que possuam membros com microcefalia.
Art. 1º A ementa da Lei n° 16.633, de 24 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Determina regras para a reserva de unidades residenciais dos programas habitacionais do Estado de Pernambuco às pessoas que indica." (NR)
Art. 2º A Lei nº 16.633, de 24 de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º Os programas habitacionais do Estado de Pernambuco deverão reservar unidades residenciais de acordo com as seguintes critérios: (NR)
I - 5% (cinco por cento) às mulheres de baixa renda vítimas de violência doméstica e familiar, que estiverem sob a guarida de medida protetiva de urgência estabelecida pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (NR)
II – No mínimo, 1 (uma) unidade de habitação às famílias de baixa renda que possuam em seu seio pessoas com microcefalia.(AC)
§ 1º A reserva estabelecida no caput estende-se aos programas habitacionais que receberem subvenção, benefício, incentivo fiscal ou creditício de entidade ou órgãos da Administração Pública do Estado de Pernambuco.(NR)
§ 2
º A reserva exclusiva de que trata o inciso II não impede que as famílias de baixa renda que possuem membros com microcefalia em seu seio participem diretamente da distribuição geral dos imóveis por ordem de inscrição, por sorteio ou por qualquer outro critério legalmente estabelecido. (AC)
§ 3º As famílias que possuem membros com microcefalia terão prioridade na escolha da localização dos imóveis mencionados no caput." (AC)
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 3º O benefício às mulheres de baixa renda vítimas de violência doméstica e familiar será concedido mediante a apresentação dos seguintes documentos: (NR)
................................................................................................
Art. 4º Para fazer jus à reserva estabelecida nesta Lei, deverão ser preenchidos os seguintes requisitos: (NR)
.................................................................................................”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.”
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 810/2019, de iniciativa da Deputada Simone Santana, nos termos do Substitutivo acima proposto.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 810/2019, de autoria da Deputada Simone Santana, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.
Histórico