Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2023

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1303/2023.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1303/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Cria a Política Estadual de Prevenção, Tratamento e Controle das Doenças Crônicas da Pele no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção, Tratamento e Controle das Doenças Crônicas da Pele no Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. Considera-se doença crônica da pele, para os efeitos desta Lei, a psoríase, a dermatite atópica, a hidradenite supurativa e demais patologias desenvolvidas na pele humana, de progressão lenta, longa duração ou incerta.

Art. 2º A Política de que trata esta Lei tem como objetivos:

I - promover o diagnóstico precoce e o tratamento eficaz das doenças crônicas da pele;

II - prevenir a ocorrência das doenças crônicas da pele mediante campanhas de conscientização;

III - difundir conhecimentos a respeito da matéria e procedimentos terapêuticos adequados entre os profissionais da saúde; e

IV - estimular o desenvolvimento de estudos e pesquisas a respeito da matéria.

Art. 3º Na execução da Política de que trata esta Lei, deverão ser observadas:

I - a realização de campanhas de esclarecimento e conscientização sobre as doenças crônicas da pele;

II - a prestação dos serviços necessários à detecção precoce, tratamento e controle das doenças crônicas da pele;

III - a qualificação continuada dos profissionais de saúde, para o desenvolvimento das competências e de habilidades requeridas para a prestação eficaz dos serviços;

IV - a adoção dos protocolos terapêuticos prescritos às doenças crônicas da pele pelos órgãos competentes do Sistema Único de Saúde (SUS);

V - a designação de centros de referências nas unidades de saúde existentes para diagnóstico e tratamento das doenças crônicas da pele; e

VI - a revisão e análise periódica dos dados relativos à prevenção, tratamento e controle das doenças crônicas da pele, de forma a aperfeiçoar o planejamento e otimizar a prestação dos serviços pertinentes.

Art. 4º Deverão ser inseridos nas publicações da Rede Estadual de Saúde alertas para a não utilização de produtos não certificados, sejam eles químicos ou naturais baseados na cultura popular em razão do risco de agravamento da enfermidade.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”

Histórico

[28/11/2023 11:06:55] ASSINADA
[28/11/2023 11:06:55] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[28/11/2023 16:55:09] NUMERADA
[28/11/2023 16:55:23] DESPACHADA
[28/11/2023 16:55:30] EMITIR PARECER
[28/11/2023 16:55:30] EMITIR PARECER
[28/11/2023 16:55:30] EMITIR PARECER
[28/11/2023 16:55:30] EMITIR PARECER
[28/11/2023 16:55:30] EMITIR PARECER
[28/11/2023 16:55:40] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[29/11/2023 00:53:59] PRAZO_ALTERADO
[29/11/2023 00:54:27] PUBLICADA
[29/11/2023 09:14:07] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 29/11/2023 D.P.L.: 19
1ª Inserção na O.D.:




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