
Substitutivo 1/2023
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1303/2023.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1303/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Cria a Política Estadual de Prevenção, Tratamento e Controle das Doenças Crônicas da Pele no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção, Tratamento e Controle das Doenças Crônicas da Pele no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Considera-se doença crônica da pele, para os efeitos desta Lei, a psoríase, a dermatite atópica, a hidradenite supurativa e demais patologias desenvolvidas na pele humana, de progressão lenta, longa duração ou incerta.
Art. 2º A Política de que trata esta Lei tem como objetivos:
I - promover o diagnóstico precoce e o tratamento eficaz das doenças crônicas da pele;
II - prevenir a ocorrência das doenças crônicas da pele mediante campanhas de conscientização;
III - difundir conhecimentos a respeito da matéria e procedimentos terapêuticos adequados entre os profissionais da saúde; e
IV - estimular o desenvolvimento de estudos e pesquisas a respeito da matéria.
Art. 3º Na execução da Política de que trata esta Lei, deverão ser observadas:
I - a realização de campanhas de esclarecimento e conscientização sobre as doenças crônicas da pele;
II - a prestação dos serviços necessários à detecção precoce, tratamento e controle das doenças crônicas da pele;
III - a qualificação continuada dos profissionais de saúde, para o desenvolvimento das competências e de habilidades requeridas para a prestação eficaz dos serviços;
IV - a adoção dos protocolos terapêuticos prescritos às doenças crônicas da pele pelos órgãos competentes do Sistema Único de Saúde (SUS);
V - a designação de centros de referências nas unidades de saúde existentes para diagnóstico e tratamento das doenças crônicas da pele; e
VI - a revisão e análise periódica dos dados relativos à prevenção, tratamento e controle das doenças crônicas da pele, de forma a aperfeiçoar o planejamento e otimizar a prestação dos serviços pertinentes.
Art. 4º Deverão ser inseridos nas publicações da Rede Estadual de Saúde alertas para a não utilização de produtos não certificados, sejam eles químicos ou naturais baseados na cultura popular em razão do risco de agravamento da enfermidade.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 29/11/2023 | D.P.L.: | 19 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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