
Parecer 2311/2023
Texto Completo
PARECER Nº _________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei nº 1303/2023
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto: Deputado William Brigido
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei nº 1303/2023, que cria a Política Estadual de Prevenção, Tratamento e Controle das Doenças Crônicas da Pele no Estado de Pernambuco e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1303/2023, de autoria do Deputado William Brigido, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Inicialmente, o Projeto de Lei em questão foi encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que se manifestou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, apresentado pelo colegiado com a finalidade de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise para retirar a incursão em atribuições de Secretarias de Estado, bem como tornar mais sintético e clara a redação.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição que altera a Lei nº 15.487/2015, que cria a Política Estadual de Prevenção, Tratamento e Controle das Doenças Crônicas da Pele no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
2. Parecer do Relator
A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis.
Nesse sentido, o Substitutivo em análise objetiva instituir a Política Estadual de Prevenção, Tratamento e Controle das Doenças Crônicas da Pele no Estado de Pernambuco.
Nos seguintes termos:
“Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção, Tratamento e Controle das Doenças Crônicas da Pele no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Considera-se doença crônica da pele, para os efeitos desta Lei, a psoríase, a dermatite atópica, a hidradenite supurativa e demais patologias desenvolvidas na pele humana, de progressão lenta, longa duração ou incerta.
Art. 2º A Política de que trata esta Lei tem como objetivos:
I - promover o diagnóstico precoce e o tratamento eficaz das doenças crônicas da pele;
II - prevenir a ocorrência das doenças crônicas da pele mediante campanhas de conscientização;
III - difundir conhecimentos a respeito da matéria e procedimentos terapêuticos adequados entre os profissionais da saúde; e
IV - estimular o desenvolvimento de estudos e pesquisas a respeito da matéria.
Art. 3º Na execução da Política de que trata esta Lei, deverão ser observadas:
I - a realização de campanhas de esclarecimento e conscientização sobre as doenças crônicas da pele;
II - a prestação dos serviços necessários à detecção precoce, tratamento e controle das doenças crônicas da pele;
III - a qualificação continuada dos profissionais de saúde, para o desenvolvimento das competências e de habilidades requeridas para a prestação eficaz dos serviços;
IV - a adoção dos protocolos terapêuticos prescritos às doenças crônicas da pele pelos órgãos competentes do Sistema Único de Saúde (SUS);
V - a designação de centros de referências nas unidades de saúde existentes para diagnóstico e tratamento das doenças crônicas da pele; e
VI - a revisão e análise periódica dos dados relativos à prevenção, tratamento e controle das doenças crônicas da pele, de forma a aperfeiçoar o planejamento e otimizar a prestação dos serviços pertinentes.
Art. 4º Deverão ser inseridos nas publicações da Rede Estadual de Saúde alertas para a não utilização de produtos não certificados, sejam eles químicos ou naturais baseados na cultura popular em razão do risco de agravamento da enfermidade.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”.
As doenças crônicas da pele afetam a saúde e a qualidade de vida das pessoas acometidas, com impactos diretos nas relações pessoais, no ambiente de trabalho e na autoestima.
Nota-se, portanto, que a iniciativa contribui para combater os estigmas relacionados às doenças de pele, além de promover a importância do diagnóstico precoce e do tratamento adequado dessas enfermidades.
Desta forma, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1303/2023.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1303/2023, de autoria do Deputado William Brigido.
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