
Parecer 2285/2023
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1303/2023
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto: Deputado William Brígido
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei nº 1303/2023, que cria a Política Estadual de Prevenção, Tratamento e Controle das Doenças Crônicas da Pele no Estado de Pernambuco e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1303/2023, de autoria do Deputado William Brigido.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade, nos termos do Substitutivo nº 01/2023, apresentado com o intuito de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise para retirar a incursão em atribuições de Secretarias de Estado, bem como tornar mais sintético e clara a redação.
Quanto ao aspecto material, a proposição em questão cria a Política Estadual de Prevenção, Tratamento e Controle das Doenças Crônicas da Pele no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.
Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.
Diante de tal contexto, a proposição analisada tem por objetivo instituir a Política Estadual de Prevenção, Tratamento e Controle das Doenças Crônicas da Pele no Estado de Pernambuco.
Para tanto, a proposta estabelece:
“Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção, Tratamento e Controle das Doenças Crônicas da Pele no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Considera-se doença crônica da pele, para os efeitos desta Lei, a psoríase, a dermatite atópica, a hidradenite supurativa e demais patologias desenvolvidas na pele humana, de progressão lenta, longa duração ou incerta.
Art. 2º A Política de que trata esta Lei tem como objetivos:
I - promover o diagnóstico precoce e o tratamento eficaz das doenças crônicas da pele;
II - prevenir a ocorrência das doenças crônicas da pele mediante campanhas de conscientização;
III - difundir conhecimentos a respeito da matéria e procedimentos terapêuticos adequados entre os profissionais da saúde; e
IV - estimular o desenvolvimento de estudos e pesquisas a respeito da matéria.
Art. 3º Na execução da Política de que trata esta Lei, deverão ser observadas:
I - a realização de campanhas de esclarecimento e conscientização sobre as doenças crônicas da pele;
II - a prestação dos serviços necessários à detecção precoce, tratamento e controle das doenças crônicas da pele;
III - a qualificação continuada dos profissionais de saúde, para o desenvolvimento das competências e de habilidades requeridas para a prestação eficaz dos serviços;
IV - a adoção dos protocolos terapêuticos prescritos às doenças crônicas da pele pelos órgãos competentes do Sistema Único de Saúde (SUS);
V - a designação de centros de referências nas unidades de saúde existentes para diagnóstico e tratamento das doenças crônicas da pele; e
VI - a revisão e análise periódica dos dados relativos à prevenção, tratamento e controle das doenças crônicas da pele, de forma a aperfeiçoar o planejamento e otimizar a prestação dos serviços pertinentes.
Art. 4º Deverão ser inseridos nas publicações da Rede Estadual de Saúde alertas para a não utilização de produtos não certificados, sejam eles químicos ou naturais baseados na cultura popular em razão do risco de agravamento da enfermidade.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”.
Podemos concluir que a proposição promove a conscientização da população sobre a importância de diagnosticar precocemente e tratar de forma eficaz as doenças crônicas da pele.
Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1303/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1303/2023, de autoria do Deputado William Brigido, está em condições de ser aprovado.
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