Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2023

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 954/2023.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 954/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Mês Estadual “Julho Âmbar” dedicado à conscientização do luto parental no Estado de Pernambuco.

Art. 1º. A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

"CAPÍTULO VII

...............................................

Seção IV (AC)

Todo o Mês de Julho (AC)

Art. 217-F. Durante todo o mês de julho: Mês Estadual ''Julho Âmbar'' dedicado à conscientização do luto parental no estado de Pernambuco. (AC)

§ 1º O mês de Julho fica definido como período de promoção de campanhas de conscientização sobre o luto parental em todo o estado, com divulgação de informações e orientações para as famílias que passaram por essa situação, além de atividades de apoio e acolhimento para essas famílias. (AC)

§ 2º A campanha tem os seguintes objetivos:  (AC)

I - fomentar o diálogo sobre o luto parental, rompendo estereótipos e preconceitos; (AC)

II - conscientizar e informar a sociedade sobre o luto parental; (AC)

III - propor a criação de políticas públicas relacionadas ao tema do luto parental; (AC)

IV - representar e oferecer suporte aos pais enlutados; (AC)

V - oferecer suporte, apoio e orientação, facilitando a troca de experiências, validação e apoio mútuo entre as famílias enlutadas; (AC)

VI - oferecer uma oportunidade para celebrar o amor e honrar a memória dos filhos que faleceram; e (AC)

VII - capacitar profissionais da saúde e educadores no manejo do adequado luto parental.(AC)

§ 3º  A sociedade civil poderá realizar ações e eventos relacionados à conscientização sobre o luto parental, com o objetivo de sensibilizar a população sobre a importância do tema." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Histórico

[10/10/2023 11:01:46] ASSINADA
[10/10/2023 11:01:46] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[10/10/2023 19:36:26] NUMERADA
[10/10/2023 19:38:00] DESPACHADA
[10/10/2023 19:38:11] EMITIR PARECER
[10/10/2023 19:38:11] EMITIR PARECER
[10/10/2023 19:38:50] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[11/10/2023 05:36:10] PUBLICADA
[11/10/2023 05:36:46] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 11/10/2023 D.P.L.: 18
1ª Inserção na O.D.:




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