
Parecer 1847/2023
Texto Completo
PARECER Nº
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 954/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado William Brígido
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 954/203, que altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Mês Estadual “Julho Âmbar” dedicado à conscientização do luto parental no Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 954/2023, de autoria do Deputado William Brígido.
Quanto ao aspecto material, a iniciativa em questão altera a Lei nº 16.241/20217, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a fim de instituir o Mês Estadual “Julho Âmbar” dedicado à conscientização do luto parental no Estado de Pernambuco.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Naquela comissão, foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2023, com a finalidade de aprimorar a redação da propositura.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
A Constituição do Estado de Pernambuco estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo. Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a cultura, pilar indispensável para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.
A propositura em tela tem o objetivo de instituir ao longo de todo o mês de julho, o Mês Estadual “Julho Âmbar” com o intuito de promover a conscientização acerca do luto parental no Estado de Pernambuco.
Para tanto, a iniciativa estabelece o seguinte:
“Art. 1º. A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
"CAPÍTULO VII
...............................................
Seção IV (AC)
Todo o Mês de Julho (AC)
Art. 217-F. Durante todo o mês de julho: Mês Estadual ''Julho Âmbar'' dedicado à conscientização do luto parental no estado de Pernambuco. (AC)
§ 1º O mês de Julho fica definido como período de promoção de campanhas de conscientização sobre o luto parental em todo o estado, com divulgação de informações e orientações para as famílias que passaram por essa situação, além de atividades de apoio e acolhimento para essas famílias. (AC)
§ 2º A campanha tem os seguintes objetivos: (AC)
I - fomentar o diálogo sobre o luto parental, rompendo estereótipos e preconceitos; (AC)
II - conscientizar e informar a sociedade sobre o luto parental; (AC)
III - propor a criação de políticas públicas relacionadas ao tema do luto parental; (AC)
IV - representar e oferecer suporte aos pais enlutados; (AC)
V - oferecer suporte, apoio e orientação, facilitando a troca de experiências, validação e apoio mútuo entre as famílias enlutadas; (AC)
VI - oferecer uma oportunidade para celebrar o amor e honrar a memória dos filhos que faleceram; e (AC)
VII - capacitar profissionais da saúde e educadores no manejo do adequado luto parental.(AC)
§ 3º A sociedade civil poderá realizar ações e eventos relacionados à conscientização sobre o luto parental, com o objetivo de sensibilizar apopulação sobre a importância do tema." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
A proposta tem o intuito de conscientizar e informar o conjunto da sociedade acerca do luto parental; trata-se, portanto, de uma importante ação educativa que busca sensibilizar a população acerca da relevância da temática e da necessidade de apoio e suporte aos familiares envolvidos.
A escolha do mês em questão deve-se ao fato de que julho é considerado o mês internacional dos pais enlutados e tem-se registros de ações no mundo todo desde 2013. O surgimento da campanha é atribuído aos americanos Peter e Deborah Kulkkula, que perderam seu filho Peter John aos 19 anos.
Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 954/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 954/2023, de autoria do Deputado William Brígido, está em condições de ser aprovado.
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