Brasão da Alepe

Parecer 1683/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 954/2023

Autoria: Deputado William Brígido

 

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 954/2023, QUE ALTERA A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES, A FIM DE INSTITUIR O MÊS ESTADUAL “JULHO ÂMBAR” DEDICADO À CONSCIENTIZAÇÃO DO LUTO PARENTAL NO ESTADO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 954/2023, de autoria do Deputado William Brígido.

A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Mês Estadual “Julho Âmbar”, dedicado à conscientização do luto parental no Estado de Pernambuco.

O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo em análise, com o objetivo de aperfeiçoar a redação originalmente proposta.

Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição ora analisada visa a instituir, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, durante todo o mês de julho, o mês estadual “Julho Âmbar” dedicado à conscientização do luto parental no Estado de Pernambuco.

A medida tem o intuito de promover campanhas de conscientização acerca do luto parental, além de atividades de apoio e acolhimento para essas famílias.

De acordo com a proposta:

Art. 217-F. Durante todo o mês de julho: Mês Estadual ''Julho Âmbar'' dedicado à conscientização do luto parental no estado de Pernambuco. (AC)

§ 1º O mês de Julho fica definido como período de promoção de campanhas de conscientização sobre o luto parental em todo o estado, com divulgação de informações e orientações para as famílias que passaram por essa situação, além de atividades de apoio e acolhimento para essas famílias. (AC)

§ 2º A campanha tem os seguintes objetivos:  (AC)

I - fomentar o diálogo sobre o luto parental, rompendo estereótipos e preconceitos; (AC)

II - conscientizar e informar a sociedade sobre o luto parental; (AC)

III - propor a criação de políticas públicas relacionadas ao tema do luto parental; (AC)

IV - representar e oferecer suporte aos pais enlutados; (AC)

V - oferecer suporte, apoio e orientação, facilitando a troca de experiências, validação e apoio mútuo entre as famílias enlutadas; (AC)

VI - oferecer uma oportunidade para celebrar o amor e honrar a memória dos filhos que faleceram; e (AC)

VII - capacitar profissionais da saúde e educadores no manejo do adequado luto parental.(AC)

§ 3º  A sociedade civil poderá realizar ações e eventos relacionados à conscientização sobre o luto parental, com o objetivo de sensibilizar a população sobre a importância do tema." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Desse modo, fica evidente que a iniciativa legislativa tem o mérito de auxiliar as famílias pernambucanas no processo de luto parental, promovendo medidas que confortem e minimizem a grande dor da perda.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 954/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária N° 954/2023, de autoria da do Deputado William Brígido.

Histórico

[18/10/2023 13:35:06] ENVIADA P/ SGMD
[18/10/2023 19:24:12] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/10/2023 19:24:19] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/10/2023 07:21:00] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.