
Parecer 1683/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 954/2023
Autoria: Deputado William Brígido
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 954/2023, QUE ALTERA A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES, A FIM DE INSTITUIR O MÊS ESTADUAL “JULHO ÂMBAR” DEDICADO À CONSCIENTIZAÇÃO DO LUTO PARENTAL NO ESTADO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 954/2023, de autoria do Deputado William Brígido.
A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Mês Estadual “Julho Âmbar”, dedicado à conscientização do luto parental no Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo em análise, com o objetivo de aperfeiçoar a redação originalmente proposta.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada visa a instituir, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, durante todo o mês de julho, o mês estadual “Julho Âmbar” dedicado à conscientização do luto parental no Estado de Pernambuco.
A medida tem o intuito de promover campanhas de conscientização acerca do luto parental, além de atividades de apoio e acolhimento para essas famílias.
De acordo com a proposta:
Art. 217-F. Durante todo o mês de julho: Mês Estadual ''Julho Âmbar'' dedicado à conscientização do luto parental no estado de Pernambuco. (AC)
§ 1º O mês de Julho fica definido como período de promoção de campanhas de conscientização sobre o luto parental em todo o estado, com divulgação de informações e orientações para as famílias que passaram por essa situação, além de atividades de apoio e acolhimento para essas famílias. (AC)
§ 2º A campanha tem os seguintes objetivos: (AC)
I - fomentar o diálogo sobre o luto parental, rompendo estereótipos e preconceitos; (AC)
II - conscientizar e informar a sociedade sobre o luto parental; (AC)
III - propor a criação de políticas públicas relacionadas ao tema do luto parental; (AC)
IV - representar e oferecer suporte aos pais enlutados; (AC)
V - oferecer suporte, apoio e orientação, facilitando a troca de experiências, validação e apoio mútuo entre as famílias enlutadas; (AC)
VI - oferecer uma oportunidade para celebrar o amor e honrar a memória dos filhos que faleceram; e (AC)
VII - capacitar profissionais da saúde e educadores no manejo do adequado luto parental.(AC)
§ 3º A sociedade civil poderá realizar ações e eventos relacionados à conscientização sobre o luto parental, com o objetivo de sensibilizar a população sobre a importância do tema." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Desse modo, fica evidente que a iniciativa legislativa tem o mérito de auxiliar as famílias pernambucanas no processo de luto parental, promovendo medidas que confortem e minimizem a grande dor da perda.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 954/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária N° 954/2023, de autoria da do Deputado William Brígido.
Histórico