Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2023

EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 844/2023.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 844/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

Altera a Lei nº 12.109 de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa, a fim de incluir medidas para a identificação e tratamento da depressão na pessoa idosa.

Art. 1º A Lei nº 12.109 de 26 de novembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º ...........................................................................................................

.......................................................................................................................

XIII - promoção de ações e campanhas de conscientização acerca da importância dos tratamentos relacionados à medicina voltada para longevidade e envelhecimento saudável, à depressão, bem como de hábitos adequados como alimentação equilibrada, suplementação nutricional, controle de peso, e atividades físicas. (NR)

......................................................................................................................

Art.11............................................................................................................

.......................................................................................................................

VIII - desenvolver e apoiar programas de prevenção, educação e promoção da saúde da pessoa idosa, de forma a: (NR)

.......................................................................................................................

f) estimular e promover cursos, nas áreas de saúde e de educação, específicos para as pessoas idosas; (NR)

g) promover ações e campanhas direcionadas à prevenção de acidentes com pessoas idosas e à instrução para prestação de primeiros socorros; (NR)

h) conscientizar a população sobre a importância de identificar e tratar a depressão na pessoa idosa, mediante a divulgação dos sintomas mais comuns e do incentivo à busca por atendimento profissional especializado; e (AC)

i) criar e disponibilizar fluxos institucionais para acolhimento e encaminhamento da pessoa idosa com depressão ao tratamento adequado. (AC)

......................................................................................................................” 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Histórico

[27/09/2023 13:51:51] ASSINADA
[27/09/2023 13:51:51] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[27/09/2023 16:07:27] NUMERADA
[27/09/2023 16:07:40] DESPACHADA
[27/09/2023 16:07:47] EMITIR PARECER
[27/09/2023 16:07:47] EMITIR PARECER
[27/09/2023 16:07:47] EMITIR PARECER
[27/09/2023 16:07:47] EMITIR PARECER
[27/09/2023 16:08:03] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[28/09/2023 00:09:27] PUBLICADA
[28/09/2023 00:10:07] PRAZO_ALTERADO
[28/09/2023 07:57:58] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 28/09/2023 D.P.L.: 18
1ª Inserção na O.D.:




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