Brasão da Alepe

Parecer 2051/2023

Texto Completo

PARECER Nº

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 844/2023

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Administração Pública

Autoria do Projeto: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 844/2023, que altera a Lei nº 12.109 de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa, a fim de incluir medidas para a identificação e tratamento da depressão na pessoa idosa. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária no 844/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão visa a alterar a Lei nº 12.109 de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa, a fim de incluir medidas para a identificação e tratamento da depressão na pessoa idosa.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

       De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.

Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.

Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo alterar a Lei nº 12.109 de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa, a fim de incluir medidas para a identificação e tratamento da depressão na pessoa idosa.

Para tanto, a proposta estabelece:

“Art. 1º A Lei nº 12.109 de 26 de novembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.4º Constituem diretrizes da política estadual da pessoa idosa: (NR)

...........................................................................................

XIII - promoção de ações e campanhas de conscientização acerca da importância dos tratamentos relacionados à medicina voltada para longevidade e envelhecimento saudável, à depressão, bem como de hábitos adequados como alimentação equilibrada, suplementação nutricional, controle de peso, e atividades físicas. (NR)

...........................................................................................

Art.11. Na implantação da política estadual da pessoa idosa, são competências do órgão estadual na área de saúde, em todas as suas unidades: (NR)

...........................................................................................

VIII - desenvolver e apoiar programas de prevenção, educação e promoção da saúde da pessoa idosa de forma a: (NR)

...........................................................................................

h) conscientizar a população sobre a importância de identificar e tratar a depressão na pessoa idosa, mediante a divulgação dos sintomas mais comuns, e do incentivo à busca por atendimento profissional especializado; e (AC)

i) criar e disponibilizar fluxos institucionais para acolhimento e encaminhamento da pessoa idosa com depressão ao tratamento adequado; (AC)

..........................................................................................”

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.

       Podemos concluir que a proposição estabelece relevante mecanismo educativo de conscientização da população sobre a importância de diagnosticar e tratar a depressão na pessoa idosa.

Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 844/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, proposto pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 844/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[23/11/2023 12:30:38] ENVIADA P/ SGMD
[23/11/2023 16:56:38] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/11/2023 16:56:53] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/11/2023 00:42:47] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.