
Parecer 1787/2023
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 844/2023
AUTORIA: COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI Nº 12.109 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DA PESSOA IDOSA, A FIM DE INCLUIR MEDIDAS SOBRE A DEPRESSÃO NA PESSOA IDOSA. SUBSTITUTIVO QUE APERFEIÇOA A REDAÇÃO INICIALMENTE PROPOSTA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 844/2023, de autoria da Deputada Gleide Ângelo, que visa inserir modificações na Lei nº 12.109 de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa, com o objetivo de prever medidas para a identificação e o tratamento da depressão.
A proposição original foi aprovada, quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa, de acordo com o Parecer nº 1479/2023, da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
No entanto, no âmbito da Comissão de Administração Pública, foram realizados ajustes pontuais, por meio do Substitutivo nº 01/2023, agora analisado.
O projeto de lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime Ordinário, conforme o art. 253, inciso III, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 235 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da proposição acessória.
A Comissão de Administração Pública, no âmbito do Parecer nº 1479/2023, apresentou Substitutivo, para fins de aperfeiçoamentos na proposição original.
Dessa forma, é de bom alvitre respeitar a especialidade da referida Comissão nas alterações promovidas atinentes à matéria. As modificações empregadas dizem respeito ao mérito da proposição, e não interferem em sua constitucionalidade, representando válido aperfeiçoamento da proposição original.
Nesse sentido, mantidos os mesmos fundamentos de aprovação da proposta original, ausentes quaisquer vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade e antijuridicidade, o Parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 844/2023, de autoria da Deputada Gleide Ângelo.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 844/2023, de autoria da Deputada Gleide Ângelo.
Histórico