
Substitutivo 1/2023
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 579/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 579/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 14.587, de 21 de março de 2012, que determina aos clubes, associações e demais organizações desportivas sediadas no Estado de Pernambuco, que assegurem matrícula em instituição de ensino aos atletas não profissionais, menores de dezoito anos, com os quais possuam qualquer forma de vínculo, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Betinho Gomes, a fim de dispor sobre a frequência escolar de atletas e paratletas.
Art. 1º A Lei nº 14.587, de 21 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Determina aos clubes, associações e demais entidades desportivas sediadas no Estado de Pernambuco que exijam a comprovação de matrícula e frequência escolar dos atletas e paratletas com idade igual ou inferior a 18 (dezoito) anos. (NR)
Art. 1º Os clubes, associações e demais entidades desportivas sediados no Estado de Pernambuco ficam obrigados a exigirem dos atletas e paratletas, com os quais possuam qualquer forma de vínculo, com idade igual ou inferior a 18 (dezoito) anos a comprovação de matrícula e frequência escolar. (NR)
Parágrafo único. Fica dispensado da exigência de comprovação de matrícula e frequência escolar, o atleta e paratleta que tiver completado ensino médio antes de completar 18 (dezoito) anos. (NR)
..........................................................................................................
Art. 3º Os clubes, associações e demais entidades desportivas deverão ter sob a sua guarda os seguintes documentos: (NR)
I - comprovante de matrícula do atleta e do paratleta, no ano vigente, em escola da rede pública ou privada; e (AC)
II - comprovante de frequência semestral que ateste a presença de no mínimo 75% (setenta e cinto por cento) do total de horas letivas ministrada no semestre. (AC)
Art. 3º-A O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: (AC)
I - advertência; (AC)
II - multa, nos casos de reincidência; e (AC)
III - não participação do infrator em eventos patrocinados com recursos públicos estaduais. (AC)
§ 1º A multa prevista no inciso II será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser graduada conforme a gravidade da infração, do porte econômico do infrator, a conduta e o resultado produzido. (AC)
§2º Os valores da penalidade de multa serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo. (AC)
§3º As penalidades previstas nos incisos II e III serão aplicadas cumulativamente. (AC)
§4º O descumprimento desta Lei também será comunicado à Federação Desportiva competente para o devido encaminhamento disciplinar. (AC)
Art. 4º Os procedimentos de denúncia, apuração das infrações e aplicação das penalidades previstas nesta Lei, além de todos os outros aspectos necessários para a sua efetiva aplicação, serão regulamentados pelo Poder Executivo. (NR)
..........................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (trinta) dias de sua publicação oficial.
Art. 3º Revogam-se o art. 2º e os §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei nº 14.587, de 21 de março de 2012.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 16/08/2023 | D.P.L.: | 34 |
1ª Inserção na O.D.: |
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