
Parecer 1204/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 579/2023
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO Projeto de Lei Ordinária Nº 579/2023, QUE Altera a Lei nº 14.587, de 21 de março de 2012, que determina aos clubes, associações e demais organizações desportivas sediadas no Estado de Pernambuco, que assegurem matrícula em instituição de ensino aos atletas não profissionais, menores de dezoito anos, com os quais possuam qualquer forma de vínculo, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Betinho Gomes, a fim de dispor sobre a frequência escolar de atletas e paratletas. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 579/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 14.587, de 21 de março de 2012, que determina aos clubes, associações e demais organizações desportivas sediadas no Estado de Pernambuco, que assegurem matrícula em instituição de ensino aos atletas não profissionais, menores de dezoito anos, com os quais possuam qualquer forma de vínculo, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do deputado Betinho Gomes, a fim de determinar aos clubes, associações e demais entidades desportivas sediadas no Estado de Pernambuco que exijam a comprovação de matrícula e frequência escolar dos atletas e paratletas com idade igual ou inferior a 18 anos.
O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, recebeu o Substitutivo Nº 01/2023, que inclui as disposições da proposição original em norma vigente que disciplina matéria análoga. Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada altera a Lei Nº 14.587/2012, que determina aos clubes, associações e demais organizações desportivas sediadas no Estado de Pernambuco, que assegurem matrícula em instituição de ensino aos atletas não profissionais, menores de dezoito anos, com os quais possuam qualquer forma de vínculo, a fim de dispor sobre a frequência escolar de atletas e paratletas.
De acordo com a proposta:
Art. 1º A Lei nº 14.587, de 21 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Determina aos clubes, associações e demais entidades desportivas sediadas no Estado de Pernambuco que exijam a comprovação de matrícula e frequência escolar dos atletas e paratletas com idade igual ou inferior a 18 (dezoito) anos. (NR)
Art. 1º Os clubes, associações e demais entidades desportivas sediadas no Estado de Pernambuco ficam obrigados a exigirem dos atletas e paratletas, com os quais possuam qualquer forma de vínculo, com idade igual ou inferior a 18 (dezoito) anos a comprovação de matrícula e frequência escolar. (NR)
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Art. 3º Os clubes, associações e demais entidades desportivas deverão ter sob a sua guarda os seguintes documentos: (NR)
I - comprovante de matrícula do atleta e do paratleta, no ano vigente, em escola da rede pública ou privada; e (AC)
II - comprovante de frequência semestral que ateste a presença de no mínimo 75% (setenta e cinto por cento) do total de horas letivas ministrada no semestre. (AC)
Fica evidente que essa iniciativa legislativa atende ao interesse público, tendo em vista que busca conciliar o fortalecimento esportivo dos jovens atletas do Estado de Pernambuco com a promoção do acesso à educação, criando mecanismo que garante que os jovens atletas e paratletas não abandonem os estudos.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Nº 579/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 579/2023, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico