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Parecer 1442/2023

Texto Completo

COMISSÃO DE ESPORTE E LAZER
Substitutivo nº 01/2023.
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Projeto de Lei Ordinária n° 579/2023.
Autoria: Deputada delegada Gleide Ângelo.

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 579/2023, que altera a Lei nº 14.587, de 21 de março de 2012, que determina aos clubes, associações e demais organizações desportivas sediadas no Estado de Pernambuco, que assegurem matrícula em instituição de ensino aos atletas não profissionais, menores de dezoito anos, com os quais possuam qualquer forma de vínculo, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Betinho Gomes, a fim de dispor sobre a frequência escolar de atletas e paratletas. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1 – Relatório.

Vem a esta Comissão de Esportes e Lazer, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei no 579/2023021, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo.

A finalidade da proposta é alterar a Lei nº 14.587, de 21 de março de 2012, que determina aos clubes, associações e demais organizações desportivas sediadas no Estado de Pernambuco, que assegurem matrícula em instituição de ensino aos atletas não profissionais, menores de dezoito anos, com os quais possuam qualquer forma de vínculo, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Betinho Gomes, a fim de dispor sobre a frequência escolar de atletas e paratletas.

Conforme preconiza o art. 250 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, o Projeto de Lei em questão foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo avaliado quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, recebeu o Substitutivo nº 01/2023, apresentado para incluir suas determinações no âmbito de lei estadual que disciplina a matéria em questão, de modo a manter a unidade e a organicidade do ordenamento jurídico estadual. Cabe a este colegiado analisar o mérito da proposição.

2 - Parecer do Relator.

2.1. Análise da Matéria.           

De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 201), o poder público deve estimular práticas desportivas formais e não-formais, fomentando atividades de lazer ativo e contemplativo e atendendo a todas as faixas e áreas de trabalhadores e estudantes.

Observa-se também que o ordenamento constitucional garante o direito à educação como um pilar dos direitos fundamentais do indivíduo, cabendo a administração pública assegurar seu amplo acesso.

Nesse contexto, a Lei nº 14.587/2012 determina aos clubes, associações e demais organizações desportivas, sediadas no Estado de Pernambuco, que assegurem matrícula em instituição de ensino aos atletas não profissionais, menores de dezoito anos, com os quais possuam qualquer forma de vínculo.

A proposição em análise tem por objetivo alterar a referida norma para fortalecer a obrigação das entidades esportivas de exigirem a comprovação de matrícula e frequência escolar dos atletas e paratletas com idade igual ou inferior a 18 (dezoito) anos. Para tanto, a proposição dispõe o seguinte:

“Art. 1º A Lei nº 14.587, de 21 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Determina aos clubes, associações e demais entidades desportivas sediadas no Estado de Pernambuco que exijam a comprovação de matrícula e frequência escolar dos atletas e paratletas com idade igual ou inferior a 18 (dezoito) anos. (NR)

Art. 1º Os clubes, associações e demais entidades desportivas sediadas no Estado de Pernambuco ficam obrigados a exigirem dos atletas e paratletas, com os quais possuam qualquer forma de vínculo, com idade igual ou inferior a 18 (dezoito) anos a comprovação de matrícula e frequência escolar. (NR)

..........................................................................................................

Art. 3º Os clubes, associações e demais entidades desportivas deverão ter sob a sua guarda os seguintes documentos: (NR)

I - comprovante de matrícula do atleta e do paratleta, no ano vigente, em escola da rede pública ou privada; e (AC)

II - comprovante de frequência semestral que ateste a presença de no mínimo 75% (setenta e cinto por cento) do total de horas letivas ministrada no semestre. (AC)

Podemos concluir que a proposta tem o importante mérito de promover o acesso à educação e a formação básica dos jovens atletas, no âmbito do Estado de Pernambuco, exigindo a frequência escolar como meio para o seu desenvolvimento não só no esporte, mas também como ser humano, cidadão e um futuro profissional, como atleta ou não.

 

2.2. Voto do Relator.

Considerando que a proposição contribui para garantir o direito à educação de jovens atletas e paratletas, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 579/2023.

3 - Conclusão da Comissão.

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 579/2023, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[13/09/2023 14:02:47] ENVIADA P/ SGMD
[13/09/2023 18:02:24] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/09/2023 18:02:33] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/09/2023 00:43:29] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.