Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2023

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 480/2023.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 480/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de incluir campanhas, manuais, panfletos e informativos a serem realizadas pela sociedade civil organizada durante o Mês Estadual dedicado à prevenção e diagnóstico precoce do câncer infanto-juvenil.

 

 

Art. 1º O art. 299-A da Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

        

“Art. 299-A...................................................................................................

 

......................................................................................................................

 

§1º A sociedade civil organizada poderá promover seminários, palestras, fóruns de debates, conferências, campanhas educativas, campanhas informativas, inclusive com distribuição de materiais impressos e/ou digitais, entre outras atividades, para: (NR)

 

I - ampliar o conhecimento da população acerca da prevenção e do combate ao câncer infanto-juvenil, englobando o rastreamento, o diagnóstico, os sintomas, o tratamento, os cuidados paliativos e a reabilitação, referentes às neoplasias malignas e afecções correlatas; (AC)

 

II - promover a informação, acerca da prevenção, diagnóstico e combate ao câncer infanto-juvenil; (AC)

 

III - aperfeiçoar, constantemente, as políticas públicas estaduais sobre o tema, com especial atenção àquelas voltadas à prevenção e ao diagnóstico precoce da doença; (AC)

 

IV - fomentar a pesquisa, a ciência e a inovação, com vistas a identificar e desenvolver novos tratamentos, bem como melhorar aqueles já existentes. (AC)

 

V - difundir os avanços técnicos científicos relacionados ao câncer infanto-juvenil; e (AC)

 

VI - apoiar as crianças e jovens com câncer e seus familiares.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[20/06/2023 12:15:24] ASSINADA
[20/06/2023 12:15:24] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[20/06/2023 20:43:22] NUMERADA
[20/06/2023 20:43:34] DESPACHADA
[20/06/2023 20:43:38] EMITIR PARECER
[20/06/2023 20:43:38] EMITIR PARECER
[20/06/2023 20:43:38] EMITIR PARECER
[20/06/2023 20:43:38] EMITIR PARECER
[20/06/2023 20:43:58] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[21/06/2023 00:50:26] PUBLICADA
[22/06/2023 02:45:15] PRAZO_ALTERADO
[23/06/2023 10:16:08] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 21/06/2023 D.P.L.: 20
1ª Inserção na O.D.:




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