
Parecer 974/2023
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 480/2023
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Gilmar Júnior
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de incluir campanhas, manuais, panfletos e informativos a serem realizadas pela sociedade civil organizada durante o Mês Estadual dedicado à prevenção e diagnóstico precoce do câncer infanto-juvenil. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2023, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 480/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, a fim de incluir campanhas, manuais, panfletos e informativos a serem realizadas pela sociedade civil organizada durante o Mês Estadual dedicado à prevenção e diagnóstico precoce do câncer infanto-juvenil.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2023, fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei, bem como adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.
Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.
Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo alterar a Lei nº 16.241/2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a fim de disciplinar campanhas, manuais, panfletos e informativos a serem realizadas e distribuídos pela sociedade civil organizada durante o Mês Estadual (setembro) dedicado à prevenção e diagnóstico precoce do câncer infanto-juvenil.
Para tanto, a proposta estabelece:
“Art. 1º O art. 299-A da Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 299-A.......................................................................................................................
§1º A sociedade civil organizada poderá promover seminários, palestras, fóruns de debates, conferências, campanhas educativas, campanhas informativas, inclusive com distribuição de materiais impressos e/ou digitais, entre outras atividades, para: (NR)
I - ampliar o conhecimento da população acerca da prevenção e do combate ao câncer infanto-juvenil, englobando o rastreamento, o diagnóstico, os sintomas, o tratamento, os cuidados paliativos e a reabilitação, referentes às neoplasias malignas e afecções correlatas; (AC)
II - promover a informação, acerca da prevenção, diagnóstico e combate ao câncer infanto-juvenil; (AC)
III - aperfeiçoar, constantemente, as políticas públicas estaduais sobre o tema, com especial atenção àquelas voltadas à prevenção e ao diagnóstico precoce da doença; (AC)
IV - fomentar a pesquisa, a ciência e a inovação, com vistas a identificar e desenvolver novos tratamentos, bem como melhorar aqueles já existentes. (AC)
V - difundir os avanços técnicos científicos relacionados ao câncer infanto-juvenil; e (AC)
VI - apoiar as crianças e jovens com câncer e seus familiares. (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.
Podemos concluir que a iniciativa objetiva ampliar o conhecimento da população acerca da prevenção e do combate ao câncer infanto-juvenil, especialmente no que se refere à prevenção, diagnóstico e tratamento da doença.
Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 480/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 480/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, está em condições de ser aprovado.
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