
Parecer 1089/2023
Texto Completo
PARECER Nº _________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei ao Projeto de Lei Ordinária nº 480/2023
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Gilmar Júnior
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei ao Projeto de Lei Ordinária nº 480/2023, que altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de incluir campanhas, manuais, panfletos e informativos a serem realizadas pela sociedade civil organizada durante o Mês Estadual dedicado à prevenção e diagnóstico precoce do câncer infanto-juvenil. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 480/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Inicialmente, o Projeto de Lei em questão foi encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que se manifestou pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023, apresentado com o intuito de adequar a redação da proposição às regras presentes na Lei Complementar nº 171/2011.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, a fim de incluir campanhas, manuais, panfletos e informativos a serem realizadas pela sociedade civil organizada durante o Mês Estadual dedicado à prevenção e diagnóstico precoce do câncer infanto-juvenil.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em apreço tem o intuito de alterar a Lei nº 16.241/2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a fim de incluir campanhas, manuais, panfletos e informativos a serem realizadas pela sociedade civil organizada durante o Mês Estadual dedicado à prevenção e diagnóstico precoce do câncer infanto-juvenil.
De acordo com a proposta:
“Art. 1º O art. 299-A da Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.299-A................................................................................................................
§1º A sociedade civil organizada poderá promover seminários, palestras, fóruns de debates, conferências, campanhas educativas, campanhas informativas, inclusive com distribuição de materiais impressos e/ou digitais, entre outras atividades, para: (NR)
I - ampliar o conhecimento da população acerca da prevenção e do combate ao câncer infanto-juvenil, englobando o rastreamento, o diagnóstico, os sintomas, o tratamento, os cuidados paliativos e a reabilitação, referentes às neoplasias malignas e afecções correlatas; (AC)
II - promover a informação, acerca da prevenção, diagnóstico e combate ao câncer infanto-juvenil; (AC)
III - aperfeiçoar, constantemente, as políticas públicas estaduais sobre o tema, com especial atenção àquelas voltadas à prevenção e ao diagnóstico precoce da doença; (AC)
IV - fomentar a pesquisa, a ciência e a inovação, com vistas a identificar e desenvolver novos tratamentos, bem como melhorar aqueles já existentes. (AC)
V - difundir os avanços técnicos científicos relacionados ao câncer infanto-juvenil; e (AC)
VI - apoiar as crianças e jovens com câncer e seus familiares. (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.
Portanto, trata-se de iniciativa que fomenta a conscientização da população acerca da importância da prevenção e do diagnóstico precoce para o combate ao câncer infanto-juvenil no estado.
Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 480/2023, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 480/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.
Histórico