Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2023

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 406/2023.

Texto Completo

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 406/2023 passa a tramitar com a seguinte redação:

 

 


Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir a Semana de Mobilização Estadual para Busca e Defesa de Criança Desaparecida.

 

 Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 71-A. Dias 25 a 31 de março: Semana de Mobilização Estadual para Busca e Defesa de Criança Desaparecida. (AC)

Parágrafo único. No dia de mobilização estadual que trata o caput  a sociedade civil organizada poderá executar ações que tenham como objetivo: (AC)

I – incentivar campanhas orientando os pais ou responsáveis como agir no momento em que a criança desaparece; (AC)

II – dar visibilidade aos pais e responsáveis sobre a Lei Federal nº 11.259, de 30 de dezembro de 2005, no sentido de garantir que a investigação do desaparecimento de criança será realizada imediatamente após notificação aos órgãos competentes; (AC)

III – informar aos pais e familiares de crianças desaparecidas sobre a existência, em Pernambuco, da coleta de amostras de DNA que integra campanha nacional fomentada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) e a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos (RIBPG), para fins de ampliar as chances de identificação de desaparecidos por intermédio de confronto com os dados do Banco de Perfis Genéticos do Brasil; (AC)

IV - conscientizar os pais e responsáveis sobre a gravidade do desaparecimento de criança e a importância de notificar imediatamente junto às autoridades competentes; e (AC)

V - prevenir e combater o abuso e violência contra crianças, inclusive sequestros para fins de exploração sexual infantil, exploração do trabalho escravo de crianças, tráfico de órgãos, entre outros.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Histórico

[13/06/2023 13:04:46] ASSINADA
[13/06/2023 13:04:46] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[14/06/2023 10:06:02] NUMERADA
[14/06/2023 10:06:49] DESPACHADA
[14/06/2023 10:07:15] EMITIR PARECER
[14/06/2023 10:07:15] EMITIR PARECER
[14/06/2023 10:08:03] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[14/06/2023 17:34:10] PUBLICADA
[14/06/2023 17:34:35] PRAZO_ALTERADO
[14/06/2023 19:16:45] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 14/06/2023 D.P.L.: 26
1ª Inserção na O.D.:




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