Brasão da Alepe

Parecer 963/2023

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 406/2023

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei: Deputada Socorro Pimentel

 

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 406/203, que altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir a Semana de Mobilização Estadual para Busca e Defesa de Criança Desaparecida. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 406/2023, de autoria da deputada Socorro Pimentel.

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão inclui, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a Semana de Mobilização Estadual para Busca e Defesa de Crianças Desaparecidas, a ser realizada entre os dias 25 e 31 de março.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Assim, apresentou-se o Substitutivo Nº 01/2023 no intuito de promover correções técnicas na redação do texto e ressaltar a participação da sociedade civil nas mobilizações.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

         De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.

Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.

Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo criar a Semana de Mobilização Estadual para Busca e Defesa de Crianças Desaparecidas, entre os dias 25 e 31 de março, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 16.241/2017.

Para tanto, a proposta estabelece:

“Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

 

“Art. 71-A. Dias 25 a 31 de março: Semana de Mobilização Estadual para Busca e Defesa de Criança Desaparecida. (AC)

 

Parágrafo único. No dia de mobilização estadual que trata o  caput  a sociedade civil organizada poderá executar ações que tenham como objetivo: (AC)

 

I – incentivar campanhas orientando os pais ou responsáveis como agir no momento em que a criança desaparece; (AC)

 

II – dar visibilidade aos pais e responsáveis sobre a Lei Federal nº 11.259, de 30 de dezembro de 2005, no sentido de garantir que a investigação do desaparecimento de criança será realizada imediatamente após notificação aos órgãos competentes; (AC)

 

III – informar aos pais e familiares de crianças desaparecidas sobre a existência, em Pernambuco, da coleta de amostras de DNA que integra campanha nacional fomentada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) e a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos (RIBPG), para fins de ampliar as chances de identificação de desaparecidos por intermédio de confronto com os dados do Banco de Perfis Genéticos do Brasil; (AC)

 

IV - conscientizar os pais e responsáveis sobre a gravidade do desaparecimento de criança e a importância de notificar imediatamente junto às autoridades competentes; e (AC)

 

V - prevenir e combater o abuso e violência contra crianças, inclusive sequestros para fins de exploração sexual infantil, exploração do trabalho escravo de crianças, tráfico de órgãos, entre outros.” (AC)”

 

Podemos concluir que a iniciativa busca contribuir tanto no combate ao sequestro e à violação de direitos das crianças, como também na busca por crianças desaparecidas, por meio de campanhas informativas e educacionais, promovendo a prevenção, a conscientização social e o estímulo a denúncias.

Cabe destacar ainda que a escolha da data coincide com a Semana de Mobilização Nacional para Busca e Defesa da Criança Desaparecida, instituída pela Lei Federal Nº 12.393/2011.

Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 406/2023

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 406/2023, de autoria da deputada Socorro Pimentel, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[28/06/2023 14:58:05] ENVIADA P/ SGMD
[28/06/2023 17:53:36] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/06/2023 17:53:44] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/06/2023 02:09:16] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.