Brasão da Alepe

Parecer 906/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 406/2023

Autor: Deputada Socorro Pimentel

 

 

parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 406/2023, que altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir a Semana de Mobilização Estadual para Busca e Defesa de Criança Desaparecida. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 406/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

A proposição tem por objetivo instituir a Semana de Mobilização Estadual para Busca e Defesa de Criança Desaparecida, a ser realizada entre os dias 25 e 31 de março.

O projeto de Lei apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi aprovado o Substitutivo Nº 01/2023, com a finalidade de promover correções técnicas na redação do texto original, bem como ressaltar a participação da sociedade civil na mobilização pelo tema. Cumpre a este colegiado analisar o mérito da matéria.

 

2. Parecer do Relator

 

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

 

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

 

Nesse sentido, a proposição ora analisada altera a Lei nº 16.421/2017 para instituir, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a Semana de Mobilização Estadual para Busca e Defesa de Criança Desaparecida, a ser realizada entre os dias 25 e 31 de março.

 

De acordo com a proposta:

“Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 71-A. Dias 25 a 31 de março: Semana de Mobilização Estadual para Busca e Defesa de Criança Desaparecida. (AC)

Parágrafo único. No dia de mobilização estadual que trata o  caput  a sociedade civil organizada poderá executar ações que tenham como objetivo: (AC)

I – incentivar campanhas orientando os pais ou responsáveis como agir no momento em que a criança desaparece; (AC)

II – dar visibilidade aos pais e responsáveis sobre a Lei Federal nº 11.259, de 30 de dezembro de 2005, no sentido de garantir que a investigação do desaparecimento de criança será realizada imediatamente após notificação aos órgãos competentes; (AC)

III – informar aos pais e familiares de crianças desaparecidas sobre a existência, em Pernambuco, da coleta de amostras de DNA que integra campanha nacional fomentada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) e a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos (RIBPG), para fins de ampliar as chances de identificação de desaparecidos por intermédio de confronto com os dados do Banco de Perfis Genéticos do Brasil; (AC)

IV - conscientizar os pais e responsáveis sobre a gravidade do desaparecimento de criança e a importância de notificar imediatamente junto às autoridades competentes; e (AC)

V - prevenir e combater o abuso e violência contra crianças, inclusive sequestros para fins de exploração sexual infantil, exploração do trabalho escravo de crianças, tráfico de órgãos, entre outros.” (AC)

Nesse contexto, é possível verificar que a iniciativa legislativa atende ao interesse público, na medida em que promove a conscientização social a respeito de sequestros e desaparecimentos de crianças, de modo a contribuir na prevenção, no enfrentamento e no estímulo à denúncia contra crimes e violações de direitos.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 406/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 406/2023, de autoria da deputada Socorro Pimentel.

Histórico

[21/06/2023 13:00:40] ENVIADA P/ SGMD
[21/06/2023 20:09:57] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/06/2023 20:10:33] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/06/2023 04:19:49] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.