Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2023

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 424/2023.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 424/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Torna obrigatória a divulgação dos direitos da criança e do adolescente hospitalizados, em unidades de saúde públicas e privadas do Estado de Pernambuco.

 

 

Art. 1º As unidades de saúde públicas e privadas do Estado de Pernambuco, que ofereçam atendimento pediátrico, ficam obrigadas a divulgar, em local visível e de fácil acesso, os direitos da criança e do adolescente hospitalizados, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como endereço e contatos do conselho tutelar da respectiva circunscrição.

 

§ 1º Os responsáveis pela administração das unidades de saúde de que trata o caput deste artigo deverão afixar cartazes informativos acerca da obrigação estabelecida por esta Lei.

 

§ 2º Os cartazes deverão ser afixados em local de fácil visualização, com o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito.

 

§ 3º A critério da administração das unidades de saúde, os cartazes podem ser substituídos por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo.

 

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o administrador, a unidade de saúde ou o responsável pela instituição, conforme o caso, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções de natureza civil ou penal cabíveis:

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,

 

II - multa, a partir da segunda autuação.

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais), a depender das circunstâncias da infração, das condições financeiras e do porte da unidade de saúde, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo, devendo ser revertido, preferencialmente, em favor de fundos estaduais que tenham dentre os seus objetivos a defesa e a proteção de crianças e adolescentes.

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.”

Histórico

[30/05/2023 11:47:01] ASSINADA
[30/05/2023 11:47:01] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[31/05/2023 12:56:06] NUMERADA
[31/05/2023 12:56:19] DESPACHADA
[31/05/2023 12:56:28] EMITIR PARECER
[31/05/2023 12:56:28] EMITIR PARECER
[31/05/2023 12:56:28] EMITIR PARECER
[31/05/2023 12:56:59] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[31/05/2023 12:57:36] PUBLICADA
[31/05/2023 12:57:53] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 31/05/2023 D.P.L.: 45
1ª Inserção na O.D.:




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