Brasão da Alepe

Parecer 785/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 424/2023

Autoria: Deputado William Brigido

 

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 424/2023, QUE Torna obrigatória a divulgação dos direitos da criança e do adolescente hospitalizados, em unidades de saúde públicas e privadas do Estado de Pernambuco. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 424/2023, de autoria do Deputado William Brigido.

A proposição estabelece a obrigatoriedade da divulgação dos direitos da criança e do adolescente hospitalizados em unidades de saúde públicas e privadas do Estado de Pernambuco.

O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo em análise, com a finalidade de aperfeiçoar a proposição, com base nas prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, retirando menção específica a normas infralegais, em razão da natureza dinâmica dessas normas. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.


 

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição ora analisada visa a tornar obrigatória a divulgação dos direitos da criança e do adolescente hospitalizados, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em unidades de saúde públicas e privadas do Estado de Pernambuco que ofereçam atendimento pediátrico.

 

De acordo com a proposta, nos termos dos parágrafos do art. 1º:

 

“ § 1º Os responsáveis pela administração das unidades de saúde de que trata o caput deste artigo deverão afixar cartazes informativos acerca da obrigação estabelecida por esta Lei.

§ 2º Os cartazes deverão ser afixados em local de fácil visualização, com o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito.

§ 3º A critério da administração das unidades de saúde, os cartazes podem ser substituídos por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo. [...}”

 

Além disso, a proposição estabelece sanções em caso de descumprimento das obrigações, que vão de advertência a aplicação de multas, a fim de incentivar o cumprimento das normas, que deverão ser revertidos para o financiamento de fundos estaduais voltados à defesa e proteção da criança e do adolescente.

 

Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de promover a conscientização dos direitos das crianças e adolescentes hospitalizados, garantidos pela legislação em vigor.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 424/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 424/2023, de autoria do Deputado William Brigido.

Histórico

[14/06/2023 16:33:25] ENVIADA P/ SGMD
[14/06/2023 21:06:06] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/06/2023 21:07:10] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/06/2023 07:37:19] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.