
Parecer 785/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 424/2023
Autoria: Deputado William Brigido
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 424/2023, QUE Torna obrigatória a divulgação dos direitos da criança e do adolescente hospitalizados, em unidades de saúde públicas e privadas do Estado de Pernambuco. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 424/2023, de autoria do Deputado William Brigido.
A proposição estabelece a obrigatoriedade da divulgação dos direitos da criança e do adolescente hospitalizados em unidades de saúde públicas e privadas do Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo em análise, com a finalidade de aperfeiçoar a proposição, com base nas prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, retirando menção específica a normas infralegais, em razão da natureza dinâmica dessas normas. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada visa a tornar obrigatória a divulgação dos direitos da criança e do adolescente hospitalizados, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em unidades de saúde públicas e privadas do Estado de Pernambuco que ofereçam atendimento pediátrico.
De acordo com a proposta, nos termos dos parágrafos do art. 1º:
“ § 1º Os responsáveis pela administração das unidades de saúde de que trata o caput deste artigo deverão afixar cartazes informativos acerca da obrigação estabelecida por esta Lei.
§ 2º Os cartazes deverão ser afixados em local de fácil visualização, com o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito.
§ 3º A critério da administração das unidades de saúde, os cartazes podem ser substituídos por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo. [...}”
Além disso, a proposição estabelece sanções em caso de descumprimento das obrigações, que vão de advertência a aplicação de multas, a fim de incentivar o cumprimento das normas, que deverão ser revertidos para o financiamento de fundos estaduais voltados à defesa e proteção da criança e do adolescente.
Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de promover a conscientização dos direitos das crianças e adolescentes hospitalizados, garantidos pela legislação em vigor.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 424/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 424/2023, de autoria do Deputado William Brigido.
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