Brasão da Alepe

Parecer 706/2023

Texto Completo

PARECER Nº _________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 424/2023

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei: Deputado William Brigido

Origem: Poder Legislativo

 

 

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 424/2023, que torna obrigatória a divulgação dos direitos da criança e do adolescente hospitalizados, em unidades de saúde públicas e privadas do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 424/2023, de autoria do Deputado William Brigido, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Inicialmente, a matéria foi encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que se manifestou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, apresentado pelo colegiado com a finalidade de adequar a proposição às regras de técnica legislativa.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que torna obrigatória a divulgação dos direitos da criança e do adolescente hospitalizados, em unidades de saúde públicas e privadas do Estado de Pernambuco.

2. Parecer do Relator

 

A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em apreço dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação dos direitos da criança e do adolescente hospitalizados, em unidades de saúde públicas e privadas do Estado de Pernambuco, nos seguintes termos:

 “Art. 1º As unidades de saúde públicas e privadas do Estado de Pernambuco, que ofereçam atendimento pediátrico, ficam obrigadas a divulgar, em local visível e de fácil acesso, os direitos da criança e do adolescente hospitalizados, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como endereço e contatos do conselho tutelar da respectiva circunscrição.

§ 1º Os responsáveis pela administração das unidades de saúde de que trata o caput deste artigo deverão afixar cartazes informativos acerca da obrigação estabelecida por esta Lei.

§ 2º Os cartazes deverão ser afixados em local de fácil visualização, com o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito.

§ 3º A critério da administração das unidades de saúde, os cartazes podem ser substituídos por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo. Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o administrador, a unidade de saúde ou o responsável pela instituição, conforme o caso, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções de natureza civil ou penal cabíveis:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,

II - multa, a partir da segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais), a depender das circunstâncias da infração, das condições financeiras e do porte da unidade de saúde, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo, devendo ser revertido, preferencialmente, em favor de fundos estaduais que tenham dentre os seus objetivos a defesa e a proteção de crianças e adolescentes. [...]”

 

Nota-se, portanto, que, ao promover a divulgação dos direitos da criança e do adolescente hospitalizados, nos locais que indica, o Substitutivo em apreço pode trazer importante contribuição para a proteção social integral desse segmento da população, fortalecendo o cumprimento dos dispositivos Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Desta forma, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei nº 424/2023.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 424/2023, de autoria do Deputado William Brigido.

Histórico

[13/06/2023 15:54:29] ENVIADA P/ SGMD
[13/06/2023 22:06:25] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/06/2023 22:06:35] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/06/2023 03:25:10] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.