
Substitutivo 2/2022
EMENTA:“Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de incluir novos objetivos e atividades à Semana Estadual da Pessoa com Deficiência.
Texto Completo
SUBSTITUTIVO N° ___/2022
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2833/2021
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2833/2021.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2833/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de incluir novos objetivos e atividades à Semana Estadual da Pessoa com Deficiência.
Art. 1º O art. 240 da Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 240...............................................................................................................................
§1º.......................................................................................................................................................................................................................................................................................
III - estimular o debate sobre o tema da deficiência em geral; (NR)
IV - tornar públicos os programas, as políticas públicas e as ações em defesa da pessoa com deficiência; (NR)
V - conscientizar a família, responsáveis, tutores, curadores e sociedade em geral sobre a importância da inclusão social da pessoa com deficiência e o direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sem nenhuma espécie de discriminação; (AC)
VI - orientar sobre acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica da pessoa com deficiência em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas, e acesso em igualdade de condições a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer no ambiente escolar; (AC)
VII - informar o direito da pessoa com deficiência ao trabalho de livre escolha e aceitação em ambiente acessível e inclusivo em igualdade de oportunidades com as demais pessoas; e (AC)
VIII - incentivar o desenvolvimento e implementação de políticas públicas que integrem todas as pessoas com deficiência na sociedade e no mercado de trabalho de forma igualitária. (AC)
§ 2º Durante a semana estadual prevista no caput serão realizadas atividades sobre a temática do deficiente, inclusão social, educação especial, geração de oportunidades de trabalho, esporte e lazer para pessoas com deficiência, divulgação de avanços técnico-científicos e médicos que visem ao bem-estar das pessoas com deficiência, dentre as quais destacam-se as seguintes atividades: (NR)
I- palestras, simpósios, congressos, apresentações, distribuição de panfletos, folders, cartazes, cartilhas informativos e encontros comunitários para disseminação de práticas inclusivas e identificação de desafios à inclusão social plena da pessoa com deficiência; e (AC)
II - iluminação de espaços privados na cor verde, entre outras medidas que visem dar suporte e visibilidade a participação e inclusão social da pessoa com deficiência. (AC)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 13/04/2022 | D.P.L.: | 28 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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