
Parecer 9083/2022
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Administração Pública
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Wanderson Florêncio
Parecer ao Substitutivo nº 02/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2833/2021 que altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de incluir novos objetivos e atividades à Semana Estadual da Pessoa com Deficiência. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura Substitutivo nº 02/2022, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2833/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
O Projeto de Lei original tinha por finalidade alterar a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, a fim de instituir a Semana Estadual de Conscientização Sobre Inclusão Social da Pessoa com Deficiência.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu o Substitutivo nº 01/2022, apresentado com a finalidade de promover ajustes de técnica legislativa.
Na Comissão Administração Pública, foi apresentado o Substitutivo nº 02/2022, haja vista a existência prévia de Semana Estadual com finalidades análogas à que se pretendia instituir. A referida proposição foi apreciada e aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Desta forma, cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta, que altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de incluir novos objetivos e atividades à Semana Estadual da Pessoa com Deficiência.
Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise visa a modificar a Lei nº 16.241/2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, para incluir novos objetivos e atividades à Semana Estadual da Pessoa com Deficiência, celebrada nos dias 21 a 28 de agosto (art. 240).
A deficiência é considerada como parte da própria diversidade humana e não pode ser negada. Assim, a inclusão social visa a reduzir todas as pressões que levem à exclusão, bem como todas as desvalorizações, sejam elas relacionadas à capacidade física, ao desempenho cognitivo, à raça, ao gênero, à classe social, à estrutura familiar, ao estilo de vida ou à sexualidade. Para que isso se torne realidade, a sociedade precisa ser estruturada para acolher todo espectro de diversidade. A sensibilização da população em geral sobre o assunto também é muito importante.
Nesse sentido, a ampliação do escopo da Semana Estadual da Pessoa com Deficiência mostra-se bastante conveniente e oportuna, propiciando a promoção de eventos educativos que orientem a sociedade e os profissionais da área sobre o tema, o que deixa clara a relevância da proposição aqui analisada.
Assim, nos termos da proposição, pretende-se que sejam promovidas palestras, simpósios, congressos, apresentações, distribuição de panfletos, folders, cartazes, cartilhas informativas e encontros comunitários para disseminação de práticas inclusivas e identificação de desafios à inclusão social plena da pessoa com deficiência. Além disso, o caráter simbólico da medida é privilegiado, com a adoção de iluminação de espaços privados na cor verde, entre outras medidas que visem dar suporte e visibilidade à participação e inclusão social da pessoa com deficiência.
Entende-se que a proposição, nos termos do Substitutivo, contribui para que avancemos na construção de uma sociedade mais inclusiva e na busca por patamares mais civilizados de convivência entre todos.
2.2. Voto do Relator
Uma vez que a ampliação dos objetivos e medidas associados à Semana Estadual da Pessoa com Deficiência cria ambiente favorável para a disseminação de informações sobre os diversos aspectos que envolvem a inclusão social desse público, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 02/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2833/2021.
Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, opinamos pela aprovação do Substitutivo nº 02/2022, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2833/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
Histórico