Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2022

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2800/2021, de autoria do Deputado William Brigido.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2800/2021 passa a ter a seguinte redação:

“Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que Cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de conferir nova redação ao art. 251.

Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 251. ......................................................................................................................

........................................................................................................................................

Parágrafo único. .........................................................................................................

........................................................................................................................................

III - difundir o uso da bicicleta como meio de transporte saudável, econômico, eficiente e ambientalmente adequado, e como prática de exercício físico para uma melhor qualidade de vida; (NR)

IV - promover o debate, na sociedade civil, e buscar soluções para a viabilização de estruturas de segurança e apoio às pessoas que utilizam a bicicleta, tais como: construção e manutenção de estruturas cicloviárias (ciclovias, ciclofaixas e rotas), instalação de bicicletários e paraciclos públicos, sinalização de trânsito, equipamentos de apoio aos usuários (banheiros e bebedouros), elaboração e divulgação de campanhas educativas relacionadas ao uso seguro da bicicleta e de seus benefícios; (NR)

V – a promoção, pela na sociedade civil, de debates, reflexões e eventos sobre a mobilidade sustentável e segurança de ciclistas no trânsito, motivando soluções inovadoras de gestão pública; (AC)

VI - incentivar o uso da bicicleta como meio de transporte; (AC)

VII - estimular o uso da bicicleta como atividade desportista, lazer e recreativa; (AC)

VIII - sensibilizar a sociedade, empreendedores privados e os gestores públicos, dos benefícios socioeconômicos da prática do ciclismo, sobre a segurança no trânsito e direitos dos ciclistas; (AC)

IX - contribuir para a mobilização em prol da ampliação da malha cicloviária no Estado, e da afirmação da bicicleta como modal integrado ao sistema de transporte; e (AC)

X - sensibilizar a sociedade, empreendedores privados e os gestores públicos sobre a prática do ciclismo como contribuição relevante à saúde pública e à sustentabilidade socioambiental. (AC)”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” 

Histórico

[07/02/2022 12:46:27] ASSINADA
[07/02/2022 12:46:27] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[07/02/2022 15:20:46] NUMERADA
[07/02/2022 15:21:01] DESPACHADA
[07/02/2022 15:21:11] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[08/02/2022 10:18:50] PUBLICADA
[08/02/2022 10:19:26] PRAZO_ALTERADO
[15/02/2022 11:17:57] DESPACHADA
[15/02/2022 11:18:23] EMITIR PARECER
[15/02/2022 11:18:23] EMITIR PARECER
[15/02/2022 11:19:02] PUBLICADA





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 08/02/2022 D.P.L.: 19
1ª Inserção na O.D.:




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