
Substitutivo 1/2022
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2800/2021, de autoria do Deputado William Brigido.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2800/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que Cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de conferir nova redação ao art. 251.
Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 251. ......................................................................................................................
........................................................................................................................................
Parágrafo único. .........................................................................................................
........................................................................................................................................
III - difundir o uso da bicicleta como meio de transporte saudável, econômico, eficiente e ambientalmente adequado, e como prática de exercício físico para uma melhor qualidade de vida; (NR)
IV - promover o debate, na sociedade civil, e buscar soluções para a viabilização de estruturas de segurança e apoio às pessoas que utilizam a bicicleta, tais como: construção e manutenção de estruturas cicloviárias (ciclovias, ciclofaixas e rotas), instalação de bicicletários e paraciclos públicos, sinalização de trânsito, equipamentos de apoio aos usuários (banheiros e bebedouros), elaboração e divulgação de campanhas educativas relacionadas ao uso seguro da bicicleta e de seus benefícios; (NR)
V – a promoção, pela na sociedade civil, de debates, reflexões e eventos sobre a mobilidade sustentável e segurança de ciclistas no trânsito, motivando soluções inovadoras de gestão pública; (AC)
VI - incentivar o uso da bicicleta como meio de transporte; (AC)
VII - estimular o uso da bicicleta como atividade desportista, lazer e recreativa; (AC)
VIII - sensibilizar a sociedade, empreendedores privados e os gestores públicos, dos benefícios socioeconômicos da prática do ciclismo, sobre a segurança no trânsito e direitos dos ciclistas; (AC)
IX - contribuir para a mobilização em prol da ampliação da malha cicloviária no Estado, e da afirmação da bicicleta como modal integrado ao sistema de transporte; e (AC)
X - sensibilizar a sociedade, empreendedores privados e os gestores públicos sobre a prática do ciclismo como contribuição relevante à saúde pública e à sustentabilidade socioambiental. (AC)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 08/02/2022 | D.P.L.: | 19 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL | 8171/2022 | Administração Pública |
Parecer FAVORAVEL | 8439/2022 | Educação e Cultura |