
Parecer 8439/2022
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado William Brígido
Parecer ao Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2800/2021, que altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de conferir nova redação ao art. 251. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2800/2021, de autoria do Deputado William Brigido.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que Cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, a fim de conferir nova redação ao art. 251.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2019, com o fim de adequar a proposição aos termos da Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O transporte por meio da bicicleta apresenta uma série de vantagens tanto do ponto de vista individual quanto coletivo. O uso contínuo desse meio de transporte causa ao seu usuário uma melhoria de sua saúde motora. Num contexto em que o sedentarismo é um grande vício, a prática dessa atividade pode representar um grande ganho da qualidade de vida do ciclista.
Além disso, sob a ótica geral, a adesão ao ciclismo traz consequências positivas para o convívio em sociedade. Quanto maior o número de adeptos da prática, menor será o uso de veículos automotores, contribuindo assim para diminuir a emissão de poluentes na atmosfera.
Sabemos, contudo, que, conforme ampla literatura na área, os acidentes com ciclistas, apesar de percentualmente baixos, possuem letalidade altíssima, pois os ciclistas são o polo mais frágil na interação com veículos automotores.
Por tal razão, o presente Substitutivo busca reforçar os objetivos da Semana Estadual de Conscientização do Motorista aos Direitos do Ciclista, a qual já é celebrada na terceira semana de agosto. Nos termos da nova redação que o Substitutivo visa dar ao dispositivo que institui a referida Semana Estadual, fica claro que nesse período deverá ser promovido o debate no sentido de sensibilizar a sociedade, empreendedores privados e os gestores públicos dos benefícios socioeconômicos da prática do ciclismo, sobre a segurança no trânsito e direitos dos ciclistas; contribuir para a mobilização em prol da ampliação da malha cicloviária no Estado, e da afirmação da bicicleta como modal integrado ao sistema de transporte; e sensibilizar a sociedade, empreendedores privados e os gestores públicos sobre a prática do ciclismo como contribuição relevante à saúde pública e à sustentabilidade socioambiental.
2.2. Voto do Relator
Considerando que a ampliação dos objetivos da Semana Estadual de Conscientização do Motorista aos Direitos do Ciclista é benéfico para os usuários desse tipo de transporte, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2800/2021.
Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2800/2021, de autoria do Deputado William Brigido, está em condições de ser aprovado.
Histórico