
Parecer 8171/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 2800/2021
Autor: Deputado William Brigido
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que Cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de conferir nova redação ao art. 251. RECEBEU O Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2022, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2800/2021, de autoria do Deputado William Brigido.
A iniciativa tem por objetivo alterar a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, a fim de conferir nova redação ao art. 251.
A proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, no intuito de adequar a proposição aos termos da Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011, norma que rege a elaboração das leis estaduais. Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição ora em análise altera a Lei Nº 16.241/2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a fim de dar nova redação ao art. 251, que dispõe sobre a Semana Estadual de Conscientização do Motorista aos Direitos do Ciclista.
É preciso compreender que o imenso número de veículos automotores causa grandes transtornos nos deslocamentos urbanos. Segundo dados do Departamento de Trânsito de Pernambuco, apenas na cidade de Recife, existem mais de 650 mil veículos. Assim, dentre os transtornos acima citados, inclui-se a questão da segurança no trânsito e do respeito aos modos de circulação leve, como o ciclismo.
Segundo levantamento da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego (Abramet), na última década, 13.718 ciclistas morreram no trânsito após se envolverem em algum acidente, 60% deles em atropelamentos. Além disso, cerca de R$ 15 milhões são gastos todos os anos pelo SUS para tratar de ciclistas que sofrem de trauma após colisão com outros veículos.
Com isso, é necessário sensibilizar a sociedade sobre os benefícios socioeconômicos da prática do ciclismo, a segurança no trânsito e os direitos dos ciclistas. Essa mudança comportamental tem sido induzida tanto pelos órgãos governamentais quanto pela sociedade civil organizada. São inúmeros os ganhos sociais trazidos pelo deslocamento via bicicleta, que vão desde a diminuição de impactos ambientais até os ganhos de saúde associados à utilização deste meio de transporte.
Contudo, o aumento de ciclistas exige da sociedade um maior cuidado, uma vez que o compartilhamento do mesmo espaço de tráfego traz inúmeros riscos para estes, que são o polo mais frágil na relação de trânsito.
Atualmente, na terceira semana de agosto, já é celebrada a Semana Estadual de Conscientização do Motorista aos Direitos do Ciclista. Pelos motivos acima apontados, a presente proposição visa a valorizar esse período, deixando claro que esse interstício temporal tem como objetivos, dentre outros, a diminuição do número de vítimas envolvidas em acidentes de trânsito e o desenvolvimento do mútuo respeito para a convivência saudável entre ciclistas, motoristas e pedestres.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2800/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público na medida em que representa importante impulso para o convívio saudável entre ciclistas e motoristas de veículos automotores no Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2800/2021, de autoria do deputado William Brigido.
Histórico